quinta-feira, setembro 26, 2013

Portugal, Eleições Autárquicas 2013, dia 29 de Setembro. Vamos a uma experiência?

Caros concidadãos quereis confirmar a fidedignidade da máquina eleitoral e se a base de dados dos eleitores foi  devidamente actualizada pós união e fusão das freguesias (dá-me a sensação de que vamos para eleições sem que as propostas de união e fusão de freguesias da UTRAT tenham sido aprovadas no Parlamento) ?

Então aconselho a todos quantos:

- Tenham câmara de filmar;
- Tenham sempre votado no mesmo município;
- Sempre tiveram o mesmo número de eleitor e de um momento para o outro viram o número alterado.

 

 Dêem os seguintes passos:

1.º - Verifiquem antecipadamente os Editais, emitidos pelo Presidente da V/Câmara Municipal, referentes à "Eleição dos órgãos das autarquias locais", onde constam os "locais e horários de funcionamento das Assembleias ou secções de voto e nrs. de inscrição dos eleitores que nelas votam";

2.º - Procurem nos editais  o V/n.º de eleitor anterior (aquele que vos deram aos 18 anos  de idade) e confirmem o local de voto;


3.º -  
Seguidamente procurem nos editais  o n.º de eleitor actual  (podem confirmá-lo na junta de freguesia ou  na seguinte hiperligação:  www.recenseamento.mai.gov.pt/index.html   ) e confirmem o local de voto; 

4.º - No dia 29 de Setembro desloquem-se ao local referido no n.º 2  e votem;

5.º - Depois de cumprido o ponto n.º 4 dirijam-se ao local de voto referido  n.º 3  e votem.



 NÃO SE ESQUEÇAM DE FILMAR TUDO.



Se a experiência resultar, isto é, se o mesmo eleitor/cidadão conseguir votar em dois sítios diferentes, isso significará que as listas de eleitores não foram actualizadas e que a democracia está sucumbindo.

Por fim publiquem os vídeos nas redes sociais para mostrar ao mundo o que se passa neste País Europeu chamado Portugal .




Vamos a um exemplo:

Para ver o O Edital do Município de Faro clique aqui

 Para ver o apanhado que eu fiz acerca de todas as secções de voto e nrs. de eleitor, clique aqui
(Informação adicional: 
As 2  linhas a amarelo significam que numa está contido o número de eleitor antigo, e na outra o n.º actual
Os nrs. e letras a vermelho têm a ver com os nrs. que estavam sublinhados no Edital acima referido)



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Para quem quiser fazer a experiência mas não tenha máquina de filmar informo:


«... No dia das eleições, como posso reclamar?
Pode entregar na mesa da secção de voto um protesto por escrito. A Comissão Nacional de Eleições disponibiliza, em todas as secções, modelos que permitem ao eleitor guardar um duplicado do protesto apresentado.

A mesa pode recusar a reclamação?
Não. A mesa é obrigada a receber e decidir sobre as reclamações, devendo rubricá-las e anexá-las às atas. A recusa é crime...»



Não têm motivos  para reclamar? A sério?!


1.ª razão: Porque raio  vamos para eleições sem que as propostas da UTRAT - Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território tenham sido aprovadas no Parlamento.» ?

«ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 22/2012
de 30 de maio
Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa
territorial autárquica


Artigo 9.º
Agregação de freguesias
1 — A freguesia criada por efeito da agregação tem a
faculdade de incluir na respetiva denominação a expressão
«União das Freguesias», seguida das denominações de
todas as freguesias anteriores que nela se agregam.
2 — A freguesia criada por efeito da agregação constitui
uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única
sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos
e as obrigações das freguesias agregadas.
3 — A agregação das freguesias não põe em causa o interesse
da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo
a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.
4 — O Governo regula a possibilidade de os interessados
nascidos antes da agregação de freguesias prevista na
presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da
denominação da freguesia agregada onde nasceram.


Artigo 10.º
Reforço de competências e recursos financeiros
1 — A reorganização administrativa do território das freguesias
é acompanhada de um novo regime de atribuições
e competências, que reforça as competências próprias dos
órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis
previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
2 — As competências próprias das freguesias podem ser
diferenciadas em função das suas específicas características
demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes
domínios, em termos a definir em diploma próprio:
a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos;
b) Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos
coletivos;
c) Licenciamento de atividades económicas;
d) Apoio social;
e) Promoção do desenvolvimento local.
acompanhado do reforço das correspondentes transferências
financeiras do Estado, calculadas no quadro da
despesa histórica suportada pelo respetivo município no
âmbito do seu exercício.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
participação no Fundo de Financiamento das Freguesias
(FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em
15 % até ao final do mandato seguinte à agregação.
5 — Excetua -se do disposto no número anterior a criação
de freguesias por efeito da agregação que não resulte
de pronúncia da assembleia municipal conforme com os
princípios e parâmetros de agregação previstos na presente
lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento
na participação no FFF.

...
CAPÍTULO III
Reorganização administrativa
do território dos municípios

Artigo 16.º
Fusão de municípios
1 — Os municípios que pretendam concretizar processos
de fusão devem, no âmbito da pronúncia prevista no
artigo 11.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia
da República.
2 — A proposta referida no número anterior deve ser
instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação dos municípios a fundir;
b) Denominação do novo município;
c) Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais;
d) Determinação da localização da respetiva sede;
e) Nota justificativa.
3 — No caso de fusão de municípios, a Direção -Geral
das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o
apoio técnico ao respetivo processo.
4 — Os municípios criados por fusão têm tratamento
preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo
Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo,
da inovação social e da promoção da coesão
territorial.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do
município criado por fusão é aumentada em 15 % até ao
final do mandato seguinte à fusão.



Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 13 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 17 de maio de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de maio de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.»





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