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sexta-feira, abril 13, 2012

Imposto sobre bens de luxo em Portugal

C.I.V.A. - Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (Aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho republicou o C.I.V.A., e a última alteração foi feita pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março)

«... atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (cf. artigo 107.°, n.° 4, da Constituição da República), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada....»

A C.R.P. - Constituição da República Portuguesa no seu Artigo 107.º refere o seguinte:
«Artigo 107.º (Fiscalização)
A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.»

Como podem ver o Artigo 107.º da C.R.P. é constituído por um único parágrafo, não tem n.º 4, nem tão pouco n.º 1.


A C.R.P. manda onerar os consumos de luxo na tributação no n.º 4 do Artigo 104.º que transcrevo:

«Artigo 104.º (Impostos)
...
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo»


O termo "taxa agravada" (de 30%) está referido no:

- Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, 6 (seis) vezes;

- pdf. actualizado das finanças, 5 (cinco) vezes, pelos vistos a LISTA III - Bens sujeitos a taxa agravada, "desapareceu do mapa", no entanto, podemos ler o seguinte:
«... Prevê-se que a taxa reduzida seja de 8% e de 30% a taxa agravada.
... Quanto à taxa agravada, sendo ilusórias quanto a ela as considerações de receita, fixou-se a um nível de 30%, o que, para alguns dos bens constantes da lista respectiva, se afigurará insuficiente se se tiver em conta as taxas que defrontavam no anterior sistema. Só que é seguramente indesejável prever mais que uma taxa
agravada, devendo o agravamento de certos consumos - em especial de bebidas alcoólicas - resultar, antes, da criação de imposto especial sobre a importação e produção dos bens, a cobrar de uma só vez, e que fará parte da base tributável do IVA....»




 Afinal quais são os bens de luxo sujeitos a taxa agravada?
- De acordo com o Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro (CIVA) são os seguintes:

«CAPÍTULO IV
Taxas
Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto serão as seguintes:
...
b) Para as transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de 30%;
...


LISTA III
Bens sujeitos a taxa agravada

1 - Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.

2 - Vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros).

3 - Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermentescíveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, whisky e licores.

4 - Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva, e preparados de ovas (caviar).

5 - Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 - Peles de avestruz, de elefante, de reptéis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.)

8 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%.)

9 - Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstituídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos compostos no todo ou em parte de prata, quando o peso daqueles não exceder 30 g.)

11 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 - Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.

13 - Jogos, bem como serviços e acessórios de jogo (dados, fichas). (Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público - máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo.) (Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.)

14 - Armas de fogo de qualquer natureza, seus acessórios e munições, salvo as de guerra.

15 - Aviões, aeronaves e seus acessórios.

16 - Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 - Karts.

18 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.»


O ouro e respectivas isenções:

«CAPÍTULO II
Isenções
...
SECÇÃO II
Isenções na importação

Artigo 13.º -  Isenções nas importações

1 - Estão isentas do imposto:
...
 h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;
...

SECÇÃO III
Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais

Artigo 14.º  - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais

1 - Estão isentas do imposto:
...
u) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas;
...»


«CAPÍTULO V
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Deduções
...
Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
...
e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração...»