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quarta-feira, setembro 17, 2014

Inicio do ano lectivo num País com quase 9 séculos

Como sempre o mesmo mediatismo às portas das comunidades escolares, o que comprova que os erros repetem-se interminavelmente e que os jornalistas não têm um "faro" assim tão apurado.

Nos primeiros dias de aulas os meios de comunicação social procuram noticias junto das portas das escolas esquecendo-se que deviam estar junto das papelarias que fornecem os manuais e materiais escolares para os alunos com direito ao S.A.S.E.- Serviço de Acção Social Escolar, incluidos no escalão A e com Necessidades Educativas Especiais (como por exemplo: os alunos que estão integrados no ensino público normal e que necessitam ao longo do ano também de apoio de professores de ensino especial).


Os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que precisam de mais protecção (com Necessidades Educativas Especiais) são os que mais desprotegidos ficam no inicio de cada ano lectivo:

1.º - Quando na 1.ª semana de Setembro (porque antes não vale a pena) os encarregados de educação se dirigem às secretarias dos agrupamentos escolares para pedir o PAPEL para entregar na papelaria (escolhida por concurso público e posteriormente indicada aos pais pelos serviços administrativos dos agrupamentos) com a finalidade de fazer a reserva dos manuais escolares, a resposta é: - Venha no 1.º dia de aulas porque no caso de alunos com
Necessidades Educativas Especiais não posso passar nenhum PAPEL sem a permissão do(a) prof.(a)/director(a)/coordenador(a) da escola;

2.º - No 1.º e 2.º (3.º; 4.º, etc.)  dia de aulas enquanto que os alunos estão nas aulas sem livros nem materiais escolares, os pais estão às portas das papelarias (escolhidas por concurso público) uns com o tal PAPEL referido no n.º 1.º e outros sem o tal PAPEL porque entretanto a escola não entregou o PAPEL e os encarregados de educação têm de voltar ao agrupamento para buscar o PAPEL, senão a papelaria não entrega nem manuais, nem material escolar sem o dito PAPEL. Entretanto os encarregados de educação andam tipo yôyô entre os agrupamentos e as papelarias, com sorte depois de andarem para a frente e para trás pode ser que ainda hajam manuais e materiais escolares para as suas crianças (daqui a uns dias vamos começar a ouvir, nos meios de comunicação social,  que os alunos estão levando faltas por falta de manuais e materiais escolares);

3.º - Quanto ao valor (em € referenciado no PAPEL referido no ponto n.º 1 e 2) do SASE por aluno no escalão A tenho a dizer que há escolas que decidem ser de 70€ e outras de 75€ (haverá mais modalidades dentro de um único escalão?) ;

4.º - Há alunos que recebem por parte das escolas alguns manuais escolares usados e as escolas descontam o valor desses livros usados ao valor do actual S.A.S.E., o que me  leva à seguinte questão: - Em termos contabilisticos das escolas/agrupamentos como é que  um único livro pode ser comprado pela escola (SASE)  duas vezes (no espaço temporal de 2 anos lectivos) , porque 2 vezes é descontado do valor do S.A.S.E. atribuído (e de direito) a cada aluno?

5.º - Há encarregados de educação, cujos filhos têm direito a SASE, que recebem manuais escolares usados (das escolas) todos escritos a caneta  por dentro (o que prova que os responsáveis pela gestão de  manuais usados não abrem os livros para ver em que condições estão) e que acabam por ser obrigados a comprar do seu parco bolso um livro novo na papelaria porque entretanto o valor do livro usado foi descontado do valor atribuído pelo SASE.  
Eu pessoalmento acho que os manuais escolares não deviam de ter espaços com questões para serem respondidas dentro do manual (para isso existem livros de fichas) e muito menos concordo que aos alunos com direito a SASE, no escalão A (e B), seja recomendado aos pais que ao longo do ano tirem fotocópias dos manuais para que as crianças possam responder às questões de modo a deixarem os mesmos em bom estado, que discriminação é esta? Acham que as crianças não têm sensibilidade? O que pensará uma criança que olha para o lado e vê o colega escrevendo no  manual que os pais compraram (porque podem) e ela não pode?

6.º - O valor atribuido pelo SASE é insuficiente, assim os pais carenciados economicamente acabam por ter de comprar materiais escolares e pagam IVA a 23%, porquê? 

 
SE A EDUCAÇÃO É IMPORTANTE PARA TODOS (independentemente do nível económico de cada um) PORQUE RAZÃO OS MATERIAIS ESCOLARES TÊM UMA CARGA DE 23% DE IVA??? Porque razão um simples lápis de carvão, uma caneta  ou uma borracha têm uma carga tributária destas???

Será que os S.A.S.E. também pagam IVA às papelarias ?
As minhas SOLUÇÕES para alunos com SASE:

Se as escolas/agrupamentos encomendassem os manuais e materiais escolares directamente às editoras e aos fornecedores e os colocassem nas carteiras de escolas dos alunos logo no primeiro dia de aulas, evitava tanta cena triste e decerto que a despesa do estado baixaria porque os livros e materiais seriam mais baratos, para além disso, neste caso do SASE as escolas/agrupamentos deviam de ter isenção de IVA. Quanto ao SASE excedente (quando aos alunos são dados manuais escolares usados)  acho que o valor deste devia transitar (numa conta escolar ou cartão escolar ou processo escolar do aluno) para o ano seguinte, assim talvez nos próximos anos as universidades venham a ter novamente mais alunos.





segunda-feira, fevereiro 04, 2013

IVA, pérolas para um insaciável e voraz fisco

«Comerciantes sem sistema de facturação electrónica já começaram a ser multados»


Pelos vistos o fisco não anda  a multar só comerciantes.

O que não vem nas noticias dos jornais ou televisões:

Relato de uma "facebookiana" (atenção que há mais relatos mas, acho que este chega para vermos até que ponto conseguem ir os "comandantes" deste "navio à deriva")

«31/Janeiro/2013:

É uma vergonha nunca antes vista, nem no tempo da ditadura isto se passou, em Loulé andam vários elementos de fiscalização das finanças e da ASAE a inspecionar o comércio tradicional para verificar se os estabelecimentos já têm o novo programa de faturação, até aqui tudo bem!

Estranho nisto tudo e o método utilizado. Passo a explicar:

Normalmente são 3 indivíduos que se deslocam as lojas, dois entram e verificam se a empresa está habilitada com o novo programa, um outro individuo da inspeção fica na rua junto a porta a perguntar as pessoas (clientes) se a empresa passou fatura dos produtos que acabou de comprar. Consequências, se o cliente saiu da loja sem fatura é multado e o proprietário da loja também e pelo que consta a as multas são pesadíssimas.
Não consigo perceber esta perseguição ao pequeno comércio tradicional, os comerciantes da cidade já estão a passar muitas dificuldades, não há clientes! Será, que a culpa do País estar em crise é do comércio tradicional?!
Eu não estou aqui a dizer que não se deva inspecionar o comércio, mas tem que haver um critério de igualdade para todos, será que as grandes superfícies também são inspecionadas desta forma? Tenho muitas dúvidas, não estou a ver o tio Belmiro ou o tio Gerónimo aceitarem de bom grado esta perseguição. Tenho dito!!»


A rádio renascença no dia 31/Janeiro/ 2013 na noticia intitulada "Fisco já começou a multar comerciantes sem facturação electrónica" refere no último parágrafo da noticia o seguinte::

«As facturas registadas dizem respeito a despesas de restauração, hotelaria, reparações de veículos e cabeleireiros e estes contribuintes vão ter direiro a 5% do IVA suportado nessas compras, até ao limite de 250 euros por agregado familiar.»

Pois é, digamos que as finanças devolvem, a quem tem capacidade económica (porque a maior parte da população portuguesa já não sabe, ou nunca soube,  o que é: ir ao restaurante; ao cabeleireiro; ter carro; ficar instalado num hotel),  parte do IVA que andaram a cobrar a mais a todos os contribuintes Portugueses, porque em Portugal existe o milagre da tributação, conseguem tributar o mesmo produto uma série de vezes (isto quando não se lembram de tributar o próprio tributo, estamos no País do vale tudo e fé em Deus... mas, o colapso deste insaciável e penalizador sistema fiscal não tardará, isto se Deus quiser e se os homens de bem exigirem que justiça seja feita entre  Homens de boa vontade)


Como devia funcionar o IVA de facto?
Apresento um desenho (anteriormente escrevi sobre isto) em que dou um exemplo:


Para ver a imagem maior (clique aqui)


O que acontece é que as idiotices, de quem  se tem vindo a governar às custas de um povo "impávido e sereno", vêm umas seguidinhas das outras e por vezes até conseguem repetir idiotices passadas tais como a da lotaria fiscal. A última anedota do mês foi a seguinte:

«Pedir factura pode vir a dar prémio. Lotaria estará a ser ponderada...

 O fisco estará a preparar-se para criar uma lotaria que sorteia prémios para os contribuintes que pedem facturas. A ideia é impulsionar o pedido dos documentos com a atribuição de casas, carros e electrodomésticos, a sortear entre os que mais facturas pedirem...» (clique aqui para ler e ouvir a noticia na rádio renascença)

 

A ideia?!? Ah meus senhores como sois mentirosos e traiçoeiros para com este martirizado povo que penseis ter a memória fraca.

No mês de Maio de 2005 Miguel Beleza, na época ex-ministro das finanças,  via TV, deu essa ideia, a da "LOTARIA DO IVA".

Onde está a novidade?

sexta-feira, fevereiro 01, 2013

A nota de 5€; os "deuses" da U.E. e o IVA...

Os "deuses" da U.E. (subentenda-se quem comanda a U.E.) só podem estar loucos pois andam a resolver problemas de caca tais como colocar o busto da deusa Europa (a que foi raptada por Zeus , o que se transformou em boi branco porque sabia que ela era doida por bois brancos) na nota de 5 €, muito sinceramente qualquer mulher que se preze (ainda por cima tratando-se de uma Deusa da mitologia Grega) quanto muito exigiria que o seu busto fosse imprimido numa nota de 500€... Que falta de respeito pelas mulheres!

Por mim podem imprimir o busto do Presidente da U.E. numa moeda de 0,01€ (um cêntimo)...

 Hoje de manhã ouvi na rádio que o ministro das finanças ia fazer um género de lotaria para os contribuintes que apresentassem facturas no IRS. Eu fiquei meio toldada do juízo quando ouvi uma coisas destas. Se todos os cidadãos fossem como eu, que não jogo em nenhum tipo de jogos de sorte, a casa da sorte/Santa Casa da misericórdia já teria fechado por insolvência.

Se o sr. ministro das finanças, Victor Gaspar (que aconselho retire do nome o "c" que tem antes do "t", por causa do famoso Acordo Ortográfico, que é mais uma grande merda, entre tantas outras, de uma estratégia económica e financeira) quer que eu peça facturas e as apresente, terei todo o gosto em guardá-las todas (principalmente as do supermercado) e apresentá-las junto das finanças para que me devolvam o IVA que paguei com o subsidio que a segurança social me paga mensalmente.

 Pensemos então em conjunto no seguinte:
 
IVA- O Imposto sobre o Valor Acrescentado tem tido como fim a tributação do consumo.

«a criação deste imposto em substituição do anterior Imposto de Transacções, tinha em vista a aplicabilidade da chamada “ 6ª Directiva” (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977) da então Comunidade Económica Europeia – hoje União Europeia – que impunha que a tributação do consumo fosse pelo método plurifásico*, isto é, a tributação deve fazer-se pelo valor acrescentado ao preço de cada produto ou serviço prestado pelos agentes económicos até se atingir o consumidor final, destinatário último da tributação.

*método plurifásico- Cfr. ponto 4 do preâmbulo do CIVA. É plurifásico porque se aplica em todas as fases do circuito económico dos bens, desde a sua produção, passando pela sua transformação, até ao consumo.


 
A Constituição da República Portuguesa no n.º 2 do Artigo 104.º (Impostos) refere o seguinte:

«2 - A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.»

e no n.º 4 do mesmo artigo refere o seguinte:

«4 - A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.»




«Tributo é a prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento,... onde se compreendem... os impostos e as taxas...»



Portanto se o IVA é um Imposto aplicado Sobre o Valor Acrescentado isto devia querer dizer que:

- o produtor acrescenta um valor (activo contabilístico) ao produto que produziu (que lhe deu gastos de produção) no sentido de obtenção de lucro e devia ser sobre esse valor acrescentado que devia incidir o IVA e nunca sobre o valor total cobrado por exemplo ao departamento de compras de uma grande superfície;

- quando a grande superfície coloca o produto à venda no seu estabelecimento, acrescenta um valor ao produto que comprou ao produtor, por forma, a obter lucro (activo contabilístico) e devia ser precisamente sobre este valor acrescentado (ao preço inicial de compra do produto no produtor) que devia incidir o IVA e nunca sobre o valor total do produto que está na prateleira do hipermercado;

- quando um empresário de um restaurante (que comprou o produto na grande superfície) vende os seus pratos confeccionados aos seus clientes devia cobrar Imposto só sobre o valor que acrescentou (no sentido da obtenção de lucros) e nunca sobre o valor total daquilo que o cliente consumiu, ou seja, o cliente só devia pagar o IVA correspondente ao valor que o empresário da restauração acrescentou ao preço que pagou na grande superfície.


Assim é que seria correcto, digo eu!

sábado, abril 14, 2012

Como incentivar a produtividade nacional Portuguesa pela via do imposto?


Deviam excluir da base de incidência de IVA um conjunto de bens essenciais, produzidos unicamente em Portugal, necessários à subsistência de qualquer ser humano (independentemente da sua condição humana na sociedade em que se insere).

O Decreto-Lei 394-B/84, de26 de Dezembro de 1984 - I Série (1º Suplemento), referia o seguinte:

«… Apesar de formalmente o IT ser um imposto geral, a sua base de incidência era uma base estreita, já que não incluía (a não ser muito limitadamente) as prestações de serviço e que, mesmo pelo que respeita às transacções de bens, isentava expressamente do imposto um amplo conjunto de bens essenciais…»


Acontece que o I.T. – Imposto de transacções acabou.

«DECRETO-LEI Nº 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO


CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

1 - Com o presente diploma procede-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) passará a vigorar em substituição do imposto de transacções (IT), criado em 1966, o que significa uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.
6 - De qualquer forma, procurou-se que a passagem do IT ao IVA se fizesse com o mínimo possível de perturbações. É essa preocupação que justifica várias soluções do Código.

Assim, exclui-se da base de incidência objectiva do IVA um conjunto de bens essenciais - os constantes da lista I -, a fim de evitar uma passagem brusca de um imposto de base estreita como o IT, abrangendo tão somente cerca de 30% das despesas familiares, para um IVA de base totalmente alargada, do tipo do proposto pelas directivas comunitárias, cuja aplicação em pleno conduziria à tributação de cerca de dois terços daquelas despesas.

A exclusão da base de incidência é actuada aplicando às transacções dos referidos bens o regime de isenção com reembolso dos impostos pagos a montante, também frequentemente designado «regime de taxa zero». A adopção desta técnica reproduz em IVA a situação actual, em IT, de isenção completa de imposto para os bens constantes da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções. A única diferença está em que o objectivo do alargamento da base tributável levou a encurtar a lista de bens a que se concede tal protecção fiscal. Procurou-se reduzir essa lista àquelas categorias de bens - sobretudo bens alimentares – em que fosse mais nítida e indiscutível a natureza de bens essenciais necessários à subsistência dos mais desfavorecidos.

A lista inclui também - à semelhança do que sucede, aliás, no IT - bens de produção da agricultura, o que se justifica não só por razões de simplicidade administrativa como ainda pelo objectivo de não discriminar Contra o autoconsumo de produtos alimentares, que deve ser isento de conteúdo fiscal, à semelhança do que acontecerá com o consumo de mercado desses mesmos produtos.

Ainda aqui, todavia, houve a preocupação de restringir ao mínimo a lista dos bens de produção da agricultura, aos quais se concede o benefício da isenção com reembolso.
LISTA I
Bens isentos
1 - Produtos alimentares (ver nota a)
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.)
1.1.5 - Pão.
1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:
1.2.1 - Carnes de espécie bovina.
1.2.2 - Carnes de espécie suína.
1.2.3 - Carnes de espécie ovina e caprina.
1.2.4 - Carnes de equídeos.
1.2.5 - Miudezas.
1.2.6 - Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.
1.2.7 - Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado.
1.3.2 - Bacalhau seco.
1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, gelificado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - Queijo tipo Flamengo.
1.4.4 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:
1.7.1 - Água, com excepção das águas minero-medicinais e de mesa e das gaseificadas. (nota a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos, no seu estado natural.
2 - Outros
2.1 - Jornais diários e publicações com periodicidade mensal ou superior.
3 - Bens de produção da agricultura
3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e aves de capoeira e bem assim de peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 - Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.
3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa, exclusivamente destinados à agricultura. Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelhos de uvas.
3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.11 - Enxofre sublimado.
3.12 - Ráfia natural.»




Posteriormente o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA criou o Decreto-Lei n.º102/2008, de 20 de Junho , o qual, revogou o Código do Imposto de Transacções esquecendo-se como que “por artes mágicas” dos mais desfavorecidos, e os termos «bens essenciais» e «desfavorecidos» “desapareceram do mapa” e o título da Lista I (Bens Isentos) passou a designar-se «Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida»:
«Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho
Artigo 2º
1 - São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei nº 374-D/79, de 10 de Setembro, e respectiva legislação complementar…
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto
1 — As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5 %;»


Acontece que a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, passou a taxa de 5% para  6%:

«Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho

SECÇÃO III
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código
do IVA, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º
Taxas do imposto
1 — As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 %;»


E como se isso fosse insuficiente para servir as "selvagens medidas de austeridade" acabaram mais tarde (através da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro, da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, que Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012 -2015) por penalizar o País uma vez mais:

« Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro

2.4 — Medidas fiscais para 2012
2.4.1 — Vector 1 — Alargamento da base tributável
Em sede de IVA, reduzem -se as isenções e procede–se a uma reestruturação e racionalização das listas deste imposto, com transferência de categorias de bens e serviços entre as diferentes listas, preservando-se a aplicação da taxa reduzida ao cabaz de bens e serviços essenciais, designadamente
produtos alimentares de primeira necessidade, medicamentos, produtos farmacêuticos e transportes, e mantendo-se a taxa intermédia para sectores de produção nacional como a vinicultura, a  agricultura e as pescas.
Em contrapartida, e como forma de reforçar as políticas sociais, determina -se que uma parte da receita adicional de IVA gerada por esta reestruturação será alocada ao financiamento do Programa de Emergência Social, aumentando os recursos destinados ao auxílio das famílias portuguesas
afectadas pela exclusão e carência sociais.

2.4.7 — Imposto sobre o valor acrescentado
Transferência de bens e serviços entre as taxas de IVA
Em cumprimento do PAEF, procede -se a uma reestruturação e racionalização das listas do IVA, evitando-se, desta forma, a subida das actuais taxas de imposto.

No quadro desta reestruturação, os bens e serviços que integram o cabaz essencial continuam sujeitos à taxa reduzida. Com efeito, os bens alimentares de primeira necessidade, o abastecimento público de água, medicamentos, produtos farmacêuticos e transportes permanecem na taxa reduzida de 6 %, como forma de proteger os grupos sociais mais vulneráveis do impacto das medidas de consolidação orçamental.

Em simultâneo, efectua -se uma redução considerável do âmbito dos bens sujeitos à taxa intermédia, assegurando -se, no entanto, a sua manutenção para um conjunto limitado de bens cruciais para sectores de produção nacional, como a vinicultura, a agricultura e as pescas….»


A título informativo:
- Para confirmar qual a percentagem actual de IVA aplicado aos «BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA» contidos na LISTA I do CIVA -Código do Imposto sobre o valor acrescentado, clique aqui.


  
Mas, deixe-mo-nos de decadentes e amorfas alterações legislativas e acima de tudo de miserabilismos e vamos colocar o ser humano à luz do dia, vamos despi-lo de preconceitos e vê-lo como ele é efectivamente, é um ser vivente que, independentemente de ser rico, remediado, pobre ou miserável, necessita de comer e beber para manter o corpo vivo e de preferência saudável de corpo e alma.

Partindo do principio do último parágrafo vamos analisar "as coisas" sobre um prisma totalmente diferente daquele que nos têm vindo a impor de há longa data a esta parte:

Parece-me que um País pode aumentar a produtividade pela via do IVA (e não só).

- Como?

Antes de tudo quero que saibam que o que é Nacional é bom, todos devem consumir produtos da região onde vivem, é mais saudável. 


Portugal (e não só) já conhece o símbolo:





Os bens essenciais necessários à vida (de qualquer ser humano ou ser vivo) que:

- Sejam produzidos em Portugal deviam ficar isentos de IVA, isto fará com que a produção aumente, logo o consumo interno aumenta devido à baixa de preços do produto nacional (em consequência da isenção de IVA);

- Sejam provenientes de um qualquer País Europeu deveriam ser sujeitos a IVA de 6% a favor dos cofres do estado Português, isto seria um género de percentagem que Portugal cobraria a empresas estrangeiras Europeias por excoarem suas produções de bens essenciais para o nosso País (Portugal);

- Sejam provenientes de Países de Língua Oficial Portuguesa deveriam ser sujeitos a IVA de 13%, a favor dos cofres do estado Português, isto seria um género de percentagem que Portugal cobraria a empresas estrangeiras situadas em Países de língua oficial Portuguesa, por escoarem suas produções de bens essenciais para o nosso País (Portugal);

- Sejam provenientes de um qualquer País Transcontinental (não Europeu) deveriam ser sujeitos a IVA de 23% a favor dos cofres do estado Português, isto seria um género de percentagem que Portugal cobraria a empresas estrangeiras não Europeias por escoarem suas produções de bens essenciais para o nosso País.


- Quanto às exportações:
Se a nossa produção (ou riqueza) saem do nosso País deveríamos cobrar a quem nos compra, os tais bens essenciais ou outro tipo de bens, um imposto sobre a produção (ou riqueza nacional Portuguesa que sai) tendo sempre em atenção os seguintes factores: quem compra (se Países Europeus; de Língua Oficial Portuguesa ou Transcontinentais) e o tipo de bens exportados.


Resumindo:
1.º - O   IVA sobre bens essenciais à vida devia só ser aplicado às importações provenientes de Países: Europeus; de Língua Oficial Portuguesa ou Transcontinentais.

2.º - Isto contribuiria para aumentar a produção nacional de bens essenciais necessários à vida humana. Não é disso que Portugal necessita? – Aumentar a produtividade?



Qualquer País do Mundo pode perfeitamente adaptar estas ideias.

sexta-feira, abril 13, 2012

Imposto sobre bens de luxo em Portugal

C.I.V.A. - Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (Aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho republicou o C.I.V.A., e a última alteração foi feita pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março)

«... atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (cf. artigo 107.°, n.° 4, da Constituição da República), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada....»

A C.R.P. - Constituição da República Portuguesa no seu Artigo 107.º refere o seguinte:
«Artigo 107.º (Fiscalização)
A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.»

Como podem ver o Artigo 107.º da C.R.P. é constituído por um único parágrafo, não tem n.º 4, nem tão pouco n.º 1.


A C.R.P. manda onerar os consumos de luxo na tributação no n.º 4 do Artigo 104.º que transcrevo:

«Artigo 104.º (Impostos)
...
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo»


O termo "taxa agravada" (de 30%) está referido no:

- Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, 6 (seis) vezes;

- pdf. actualizado das finanças, 5 (cinco) vezes, pelos vistos a LISTA III - Bens sujeitos a taxa agravada, "desapareceu do mapa", no entanto, podemos ler o seguinte:
«... Prevê-se que a taxa reduzida seja de 8% e de 30% a taxa agravada.
... Quanto à taxa agravada, sendo ilusórias quanto a ela as considerações de receita, fixou-se a um nível de 30%, o que, para alguns dos bens constantes da lista respectiva, se afigurará insuficiente se se tiver em conta as taxas que defrontavam no anterior sistema. Só que é seguramente indesejável prever mais que uma taxa
agravada, devendo o agravamento de certos consumos - em especial de bebidas alcoólicas - resultar, antes, da criação de imposto especial sobre a importação e produção dos bens, a cobrar de uma só vez, e que fará parte da base tributável do IVA....»




 Afinal quais são os bens de luxo sujeitos a taxa agravada?
- De acordo com o Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro (CIVA) são os seguintes:

«CAPÍTULO IV
Taxas
Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto serão as seguintes:
...
b) Para as transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de 30%;
...


LISTA III
Bens sujeitos a taxa agravada

1 - Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.

2 - Vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros).

3 - Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermentescíveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, whisky e licores.

4 - Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva, e preparados de ovas (caviar).

5 - Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 - Peles de avestruz, de elefante, de reptéis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.)

8 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%.)

9 - Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstituídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos compostos no todo ou em parte de prata, quando o peso daqueles não exceder 30 g.)

11 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 - Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.

13 - Jogos, bem como serviços e acessórios de jogo (dados, fichas). (Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público - máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo.) (Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.)

14 - Armas de fogo de qualquer natureza, seus acessórios e munições, salvo as de guerra.

15 - Aviões, aeronaves e seus acessórios.

16 - Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 - Karts.

18 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.»


O ouro e respectivas isenções:

«CAPÍTULO II
Isenções
...
SECÇÃO II
Isenções na importação

Artigo 13.º -  Isenções nas importações

1 - Estão isentas do imposto:
...
 h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;
...

SECÇÃO III
Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais

Artigo 14.º  - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais

1 - Estão isentas do imposto:
...
u) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas;
...»


«CAPÍTULO V
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Deduções
...
Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
...
e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração...»

domingo, novembro 06, 2011

Comes e Bebes, e higiene a preço do "ouro"?


Para chegar a esta tabela tive de fazer primeiro um apanhado dos recibos de compras (que guardei durante o mês de Outubro de 2011) de seis Super/Hipermercados diferentes que, são os seguintes:

- Algartalhos;

- Continente;

- Jumbo;

- Lidl;

- Pão de Açúcar;

- Pingo Doce.


Portanto num mês nas grandes compras semanais (de alimentos e produtos de higiene para: o corpo; roupa e para limpeza da casa) só para o IVA foram 44,58€ (quarenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos).

Acham normal que a água oxigenada (essencial para tirar as manchas de sangue da roupa e não só!) seja sujeita a 23% de IVA?

Acham bem que quer a Levedura Fresca como o Fermento Padeiro (que são ingredientes base para fazermos pão em casa) estejam sujeitos a 23% de IVA?

Acham normal que as batatas fritas congeladas sejam sujeitas a dois tipos de IVA, ou seja, reparei que o mesmo supermercado tanto cobra IVA a 6% como a 13% ?

Ainda tenho de analisar bem a tabela de excell que criei mas, posso adiantar que já descobri algumas coisas interessantes tais como IVA diferente para o mesmo tipo de produto...