Mostrar mensagens com a etiqueta Lutar pelos direitos humanos é um dever. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Lutar pelos direitos humanos é um dever. Mostrar todas as mensagens

domingo, setembro 29, 2013

Eleições Autárquicas, 2013. Acabei de exercer o meu direito de voto e o meu direito de protesto

Ao fim de alguns anos sem votar, hoje exerci o meu direito de voto.

Primeiro dirigi-me à secção de voto n.º 26 (E.B.1, Escola do Carmo, Faro) para confirmar se o meu antigo n.º de eleitor (o que me atribuíram quando perfiz 18 anos de vida) constava na lista de eleitores.
Aparentemente as listas eleitorais foram actualizadas devidamente, porque o meu antigo n.º de eleitor não constava nas mesmas.


De seguida dirigi-me à secção 10 (Escola Tomás Cabreira, Faro) para exercer o meu direito de voto.
Entreguei a minha identificação e entregaram-me os boletins de voto, constatei que o voto de abstenção presencial não constava nos mesmos.
Referi que queria manifestar a minha vontade de me abster presencialmente porque não queria escolher nenhum dos candidatos, logo abstive-me de votar em qualquer um dos candidatos.
As pessoas na mesa foram apanhadas de surpresa porque até então ainda não tinha aparecido nenhum eleitor que manifestasse esse desejo. Até me disseram que eu só tinha de colocar os boletins de voto em branco nas urnas, ao que eu respondi que o meu voto não era em branco mas sim uma redonda e inequívoca abstenção  presencial.
Os representantes da mesa trocaram várias impressões e por fim concluíram que efectivamente as abstenções presenciais são uma forma de voto e têm de ficar registadas nas actas da secção de voto (tal como eu já lhes havia referido, a título informativo).
Espero que no final do apuramento dos resultados a C.N.E. apresente também a percentagem de abstenções presenciais tal como a percentagem das abstenções não presenciais.

Por fim referi que queria apresentar um protesto e li  para a mesa a seguinte transcrição (de fonte fidedigna*) :
«Na mesa da secção de voto... 
A Comissão Nacional de Eleições disponibiliza, em todas as secções, modelos que permitem ao eleitor guardar um duplicado do protesto apresentado.
A mesa é obrigada a receber e decidir sobre as reclamações, devendo rubricá-las e anexá-las às atas. A recusa é crime...»

* link:  
http://visao.sapo.pt/eleicoes-autarquicas-o-que-precisa-de-saber=f750793#ixzz2gHlz3dsD   

As pessoas que estavam na mesa da secção de voto nunca ouviram tal coisa e falavam, trocavam informações, pelos vistos, nunca tal havia acontecido. Ao que eu respondi que há pessoas que são diferentes das outras e que não temos de ser necessariamente todos iguais.
Uma sra. descobriu então dois blocos diferentes de "Reclamação/Protesto" da C.N.E. e teve a amabilidade de mos dar a ler. Concluí que nenhum deles se adequava ao protesto que eu queria fazer. Ainda colocaram a hipótese de eu escrever numa folha em branco ou numa outra folha (tipo impresso), só que eu referi que o modelo tem de ter duplicado.
Chegamos à conclusão que o modelo (em duplicado) mais adequado seria o em que aparece a palavra "Apuramento" que de facto até tem a ver com o meu protesto.

Torno assim pública a minha reclamação, como é óbvio não disponibilizo os dados privados constantes na reclamação.

https://dl.dropboxusercontent.com/u/81099047/Blog/ProtestoEleitoralnr395161.jpg 

Com os meus cumprimentos eleitorais.

Um bem haja a todos


quarta-feira, fevereiro 27, 2013

Direito à privacidade no Serviço Nacional de Saúde

No inicio de Fevereiro de 2013 dirigi-me à junta de freguesia da Sé (Faro, Portugal) para efectuar a minha apresentação quinzenal (de desempregada involuntária), qual não foi o meu espanto quando reparei que, no placard junto da administrativa que me atendeu, estavam à vista de todos quantos que por ali passam umas 5 folhas de papel A4 com ofícios (despachos?) do Tribunal Judicial onde constavam nomes e moradas completos de cidadãos que estão com problemas de ordem psíquica. Fiquei de tal modo parva com o que estava vendo e lendo que bloqueei de tal forma que não perguntei nada acerca do assunto.

Em meados de Fevereiro voltei à junta para nova apresentação quinzenal, vi que estavam menos folhas (3 para ser exacta)  no placard acima referido e perguntei à administrativa se as pessoas visadas nas ditas cartas judiciais tinham dado autorização para tornarem públicos os seus dados (nome e morada completos) bem como os seus problemas de saúde, ao que a administrativa me respondeu que os visados não deram autorização e que isso estava ali fixado por ordem do juiz do Tribunal.

Então tomei nota dos processos em questão (com devem compreender coloco aqui somente as inicias dos nomes dos cidadãos) que são os seguintes:

Proc. 1577/11.0TBFAR
Nome: D. M. C. V.
Assunto: Interdição por anomalia psíquica

Proc. 1308/12.8TBFAR
Nome: M. N. A.
Assunto: Interdição

Proc. 2489/12.6TBFAR
Nome: S. C. L. V. M. V.
Assunto: Interdição

 A administrativa disse que aquilo estava ali porque se tratavam de cidadãos que falavam alto, alguns expressavam-se agressivamente e que havia uma senhora (cujo processo judicial já não estava ali exposto ao público) que há uns anos atrás teve um acidente de trabalho e que tinha ficado com um problema de saúde. Essa senhora tentou imensas vezes resolver o seu problema (penso que queria ser indemnizada pela entidade laboral) junto das entidades competentes e cada vez que vai à junta pede para falar com o Presidente para que este lhe resolva o referido problema. E o que é que aconteceu? Colocaram algures no tempo a tal cartinha do Tribunal no tal placard exposta para quem quisesse ler. Será esta a melhor forma de resolver os problemas dos cidadãos? Rotula-los desta forma, expondo-os publicamente?

Qual é o cidadão que "fica batendo bem da bola" quando se vê desempregado, na rua da amargura, marginalizado, expulso do mundo do trabalho (única fonte de onde provem o rendimento) e abandonado ao seu destino sem ter ninguém que defenda os seus direitos e interesses?


Todos sabemos que existe de facto, no seio de imensas empresas, um género de Terrorismo psicológico laboral detentor de várias estratégias para correr com os trabalhadores, a quem, as empresas não querem dar a possibilidade de ascensão profissional porque isso significa um custo  chamado salário justo.

 ...
 Autores: Augusto Cesare de Campos Soares
...
O assédio moral é um problema grave e insidioso, que pode acontecer em família, em sociedade ou nas empresas. Trata-se de um conjunto de comportamentos que, voluntário ou involuntariamente, leva a vítima ao desequilíbrio psicológico e à instabilidade emocional, (manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. O assédio moral, uma espécie de dano à pessoa, está presente em todo o mundo, e por essa razão seu conceito e características variam de acordo com a cultura e o contexto de cada país. A pressão das empresas para superar metas e ser competitivas transforma cada vez mais o local de trabalho em ambiente de "terror psicológico". Com mais consciência de seus direitos, cresce o número de trabalhadores que denunciam serem vítimas de assédio moral. A vítima do assédio moral ao perceber que está sendo assediada, ela deve buscar informações sobre o assunto, denunciar ao departamento de Recursos Humanos da empresa ou sindicatos profissionais e caso não obtenha êxito denunciar o assédio ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho»

À cidadã,  acima referida, qual foi a solução tomada pelas entidades competentes? Meter um papel do Tribunal no placard da junta de freguesia?

Onde está a ética no meio disto tudo? Sim, a ética da justiça e a ética médica?

Essas pessoas que foram rotuladas com problemas psíquicos não são tratadas pelo S.N.S.- Serviço Nacional de Saúde? 
Os utentes do SNS não têm direitos?
Os utentes com problemas de ordem psíquica não têm os mesmos direitos dos restantes utentes do SNS? 
Os problemas relacionados com o cérebro serão para o SNS e para os tribunais um caso à parte? 

As frases abaixo (excertos) são o reflexo do que se passa, como também do que não passa do papel,  actualmente no nosso País:
«Tratamento pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correcção técnica, respeito e privacidade»
«o direito à privacidade durante o processo de diagnóstico e tratamento e de confidencialidade sobre a informação pessoal e de saúde (diagnóstico e tratamentos);»

«cada doente tem direito “... à confidencialidade das informações relativas ao seu estado de saúde, ao diagnóstico formulado e às modalidades de tratamento, mas também ao respeito da sua privacidade durante a realização de análises, consultas, tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas. Este direito fundamental impõe que o paciente seja tratado com deferência e não seja sujeito a comentários nem a atitudes de desprezo por parte do pessoal de saúde.”;»

«no n.º 1 da Base XIV da LBS, consagra-se aos utentes:
o direito a ser tratados pelos meios adequados, com humanidade, prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito (alínea c));»

«Na legislação nacional actualmente em vigor, podem-se encontrar disposições relativas a direitos dos utentes dos serviços de saúde, desde logo, na Lei de Bases da Saúde, a qual dispõe de um vasto elenco de direitos reconhecidos aos utentes na sua Base XIV (como seja, a liberdade de escolha, o consentimento livre e esclarecido, o direito à informação sobre a sua situação clínica, o direito à confidencialidade dos dados pessoais, o direito a serem tratados pelos meios adequados, com humanidade, prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito, o direito à assistência religiosa, o direito a apresentar queixas e reclamações e o direito a constituir associações que defendam os seus interesses), mas também no Estatuto do SNS no que diz respeito ao direito à assistência religiosa»

«A Lei da Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.
Segundo este diploma, e para além do disposto na LBS, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de
i) ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis (alínea a));
ii) de receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade (alínea b));
iii) de decidir receber ou recusar, salvo em caso de internamento compulsivo, urgência ou riscos para o próprio ou terceiro, as intervenções terapêuticas propostas (alínea c));
iv) não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito (alínea d));
v) aceitar ou recusar a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação (alínea e));
vi) usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade (alínea f));
vii) comunicar com o exterior e ser visitado (alínea g));
viii) receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por si prestados (alínea h));
ix) receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa (alínea i)).»

«A Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes elaborada pela DGS, destituída de consagração legal, refere que o doente tem direito
i) a ser tratado no respeito pela dignidade humana (artigo 1.º);
ii) ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas (artigo 2.º);
iii) a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais (artigo 3.º);
 iv) à prestação de cuidados continuados (artigo 4.º);
v) a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados (artigo 5.º);
vi) a ser informado sobre a sua situação de saúde (artigo 6.º);
vii) a obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde (artigo 7.º);
viii) a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico (artigo 8.º);
ix) à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam (artigo 9.º);
x) a aceder aos dados registados no seu processo clínico (artigo 10.º);
xi) à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico (artigo 11.º);
xii) e a apresentar sugestões e reclamações (artigo 12.º).»

«Por último, o utente de serviços de saúde beneficia ainda de Outros Direitos, como sejam aqueles relativos a assistência religiosa, ao acompanhamento, a discriminações positivas, ao tratamento com prontidão, humanidade, privacidade, correcção e respeito, que derivam do próprio dever de, em permanência, se respeitar a pessoa humana.»

«Tendo por referência as Recomendações e Especificações Técnicas do Edifício Hospitalar [Publicadas no sítio da internet da Administração Central dos Sistemas de Saúde (ACSS).]  e a Directiva Técnica 01-02/2007112, a concepção, construção e manutenção de um edifício hospitalar deve considerar uma série de parâmetros, contando-se os de:
...
assegurar a dignidade e a privacidade dos doentes facilitando, no entanto, a observação dos mesmos pelos profissionais de saúde;...»


«... de acordo com a definição da Lei n.º 12/2005, o processo clínico é propriedade exclusiva do próprio utente, uma vez que contém informação sobre o próprio que, ademais, se integra no conceito de intimidade da vida privada. Importa, assim, determinar o que se deve entender por dados de saúde, informação de saúde e processo clínico. O conceito de dados de saúde deve integrar-se naquele conceito mais amplo relativo aos dados pessoais que são definidos pela LPDP como “[V] qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»)”, sendo pessoa identificável aquela “[V] que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”
(alínea a) do artigo 3.º da LPDP).

De acordo com esta definição, podem ser considerados dados pessoais, entre muitos outros, o nome, a morada, o número da segurança social, o número de contribuinte, o número do bilhete de identidade, a sua história clínica, entre outros.

Por seu lado, a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, optou por utilizar o conceito de informação de saúde “[V] como todo o tipo de informação directa e indirectamente ligada  à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar.” (artigo 2.º). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma legal, a informação de saúde inclui “[V] os dados clínicos registados, resultados de análises, e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos.”. Já o artigo 5.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, para além de referir que a informação médica “[V] é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de cuidados ou tratamentos de saúde”, estabelece o conceito de processo clínico como “qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares” e que deve conter toda a informação médica disponível que diga respeito à pessoa.

Assim, ao utente titular da informação de saúde assiste o direito de, querendo e salvo circunstâncias excepcionais, tomar conhecimento de todo o seu processo clínico (n.º 2 do artigo 3.º), bem como o direito à protecção da confidencialidade [ Note-se que, este direito ao respeito da confidencialidade na área da saúde está previsto em outras disposições avulsas, e é objecto de tratamento aquando da análise do direito dos utentes dos serviços de saúde à privacidade.] da informação, por parte dos responsáveis pelo seu tratamento e através de providências que garantam a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais (n.º 1 do artigo 4.º).»

«IV.9.4. Tratamento pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correcção técnica, respeito e privacidade Os utentes dos serviços de saúde que recorrem à prestação de cuidados de saúde encontram-se, não raras vezes, numa situação de vulnerabilidade que torna ainda mais premente a necessidade dos cuidados de saúde serem prestados pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correcção técnica e respeito. Sempre e em qualquer situação, toda a pessoa tem o direito a ser respeitada na sua dignidade, sobretudo quando está inferiorizada, fragilizada ou perturbada pela doença.

A este respeito encontra-se reconhecido na LBS, mais concretamente na sua alínea c) da Base XIV, o direito dos utentes a serem “[V] tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito”.»

«Por último, e relativamente ao direito dos utentes à privacidade aquando da prestação de cuidados de saúde, o mesmo constitui a necessária concretização do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada estabelecido no artigo 26º da CRP [Refira-se, ademais, que o direito à privacidade é ainda uma manifestação do “direito à reserva sobre a intimidade da vida privada”, consagrado no artigo 80.º do CC.]. A alínea c) da Base XIV da LBS exige, assim, que em todos os momentos da prestação de cuidados de saúde (seja no atendimento, diagnóstico ou tratamento), os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde respeitem a reserva da vida privada dos utentes. Tal direito, conforme visto supra, está igualmente consagrado na DUDH [Que estabelece no artigo 12.º que “[V] ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei”.], na CEDH [Que dispõe no artigo 8.º que “1- Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência; 2- Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país (?????), a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”.], no PIDCP [Que prevê, no seu artigo 17.º, que “1- Ninguém será objecto de intervenções arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de atentados ilegais à sua honra e à sua reputação; 2-Toda e qualquer pessoa tem direito à protecção da lei contra tais intervenções ou tais atentados”.] , na Convenção dos Direitos da Criança (CDC) [Que estabelece, no seu artigo 16.º, que “1- Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação; 2- A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas”.]  e na CDFUE [Que estabelece no artigo 7.º o “respeito pela vida privada e familiar”, no sentido de que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, do seu domicílio e das suas comunicações”}..»

«Os utentes terão ainda um direito à não ingerência na sua vida privada e familiar, a não ser que o utente a consinta e esta se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento. Efectivamente, é notório que a situação de hospitalização no âmbito do processo de prestação de cuidados de saúde, o qual, inevitavelmente, acarreta uma maior proximidade física e psicológica incidindo sobre aspectos íntimos da pessoa, invade o domínio da esfera pessoal íntima. Quando em contexto hospitalar, este direito deve ser respeitado por parte dos profissionais e responsáveis dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, de forma a diminuir o sentimento de pudor e a minimizar a "alteração" que a pessoa doente sofre relativamente à sua intimidade.

O direito à privacidade pode ainda ser considerado numa outra vertente onde se compreenderá o direito dos utentes à confidencialidade da informação em saúde, o qual se encontra reconhecido na alínea d) do n.º 1 da Base XIV da LBS, enquanto direito a “ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados”. Refira-se, a este respeito, que o direito dos utentes à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam decorre, desde logo, do direito fundamental à protecção dos dados pessoais informatizados, consagrado no artigo 35.º da CRP, mas também do n.º 2 do artigo 268.º da CRP, onde se estabelece o direito dos cidadãos de “[V] acesso aos arquivos e registos administrativos” e do n.º 2 do artigo 26.º da CRP, segundo o qual a lei estabelecerá “[V] garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”.»

 «Os utentes dos serviços de saúde que recorrem à prestação de cuidados de saúde têm direito que os mesmos sejam prestados pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correcção técnica e respeito.

O direito a ser tratados pelos meios adequados e com correcção técnica, consiste no direito a ser diagnosticado e tratado à luz das técnicas mais actualizadas, e cuja efectividade se encontre cientificamente comprovada, tendo como limite os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.(?????)

Do direito a ser tratados humanamente e com respeito, decorre directamente do dever dos prestadores de cuidados de saúde de atenderem e tratarem os seus utentes em respeito pela dignidade, mediante tratamentos que aliviem a dor, salvaguardem a qualidade de vida e garantam ao utente o respeito pela sua vontade.

O direito do utente ser tratado com prontidão, encontra-se directamente relacionado com o respeito pelo tempo do paciente, segundo o qual deverá ser garantido o direito do utente a receber o tratamento necessário dentro de um rápido e predeterminado período de tempo, em todas as fases do tratamento.

O utente tem direito a que os prestadores de cuidados de saúde respeitem a sua privacidade, em todos os momentos da prestação de cuidados, nomeadamente no atendimento, no diagnóstico ou no decurso de um tratamento.

Os utentes terão ainda um direito à não ingerência na sua vida privada e familiar, a não ser que o utente a consinta e esta se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento.»

Artigo 29.º
Direito ao tratamento pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correcção técnica, respeito e privacidade

1. Os utentes têm direito ao tratamento pelos meios adequados e correcção técnica, com prontidão, humanidade e respeito.

2. O direito aos meios adequados e correcção técnica abrange o direito ao diagnóstico e tratamento à luz das técnicas mais actualizadas e cuja efectividade se encontre cientificamente comprovada, tendo como limite os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

3. O direito ao tratamento com prontidão implica a prestação do tratamento necessário dentro do menor período de tempo, com respeito pelo tempo dos utentes.

4. O direito ao tratamento com humanidade e respeito implica o atendimento que garanta a dignidade dos utentes e o respeito pelas suas vontades e a aplicação de tratamentos que aliviem a dor e salvaguardem as suas qualidades de vida.

5. O direito à privacidade implica a adopção de todas as medidas necessárias à garantia de a privacidade dos utentes ser respeitada em todos os momentos da prestação de cuidados, nomeadamente no atendimento, no diagnóstico ou no decurso de um tratamento ou internamento.

6. Os utentes têm direito à não ingerência na sua vida privada e familiar.»

Excertos retirados do,
RELATÓRIO SOBRE “A CARTA DOS DIREITOS DOS UTENTES”
DRAFT PRELIMINAR
MAIO DE 2011




Curiosidades:

1.ª - Os cidadãos comuns que ainda não foram rotulados por psicólogos ou psiquiatras , isto é, os cidadãos que ainda não estão tomando drogas ou psicotrópicos legalizados ou que ainda não foram sujeitos a internamentos compulsivos acham que estarei fazendo um género de "tempestade num copo de água" por causa de uns meros papeis do tribunal que expõem pessoas com problemas de ordem psíquica mas, o que é certo é que eu não gostaria de estar no lugar daquelas pessoas e muito menos gostaria que qualquer individuo me aparece-se na minha casa (depois de ler o tal papel que está no placard da junta) para fazer comigo o que bem lhe apetecesse (o que não falta nos meios de comunicação social são alertas para alguns casos de assaltos, violações, abusos dentro das casas de alguns cidadãos e dá-me a sensação que "os malucos" não podem ter outros problemas na vida para além da sua "loucura"...);

2.ª - Quando as pessoas estão trabalhando para o público (no caso, as funcionárias da junta de freguesia) muitas vezes apanham gente com personalidades ou temperamentos difíceis o que dificulta o atendimento bem como o tempo de atendimento mas, isto é como tudo, nem todos podem ou devem estar numa recepção a atender o público, principalmente quando têm de atender não os tais "malucos" (rotulados por psiquiatras) mas, quando se tem de suportar com gente poderosa, mal formada, gente estúpida ou gente prepotente ...; e não se admirem de apanhar uma vez ou outra com um (ou mais)  desempregado(s) involuntário(s) transtornado(s) que lhes levante a voz no acto da apresentação quinzenal, ... as pessoas não são pedras e acreditem que não pediram para ficar sem a sua única fonte de rendimento (emprego precário ou não precário)  q e muito menos conseguem viver alegremente  com os 400 ou 500 euros que a Segurança Social lhes paga para "matarem a fome" das famílias... ;

3.ª - Há cidadãos que foram internados compulsivamente, saíram do Hospital psiquiátrico voltaram para casa,  são obrigados a fazer toda a vida tratamentos mensais e que estão sob a vigilância dos tribunais (o que acho muito bem), sob pena de voltarem a ser internados compulsivamente (a isto chama-se tratamento ambulatório).  O problema é que: por vezes o tipo de tratamentos químicos poderão não ser os mais adequados aos doentes, porque as pessoas ficam com a actividade cerebral um pouco atrofiada devido aos efeitos secundários; quando as pessoas não vão por vontade própria ao hospital fazer o tratamento a polícia de segurança pública, por ordem do tribunal/hospital, vai fardada à casa ou ao trabalho dos doentes buscá-los para fazerem o tratamento obrigatório. Porque vai fardada a policia à casa ou trabalho dos doentes psiquiátricos ? Por acaso vão buscar algum criminoso? Porquê fardados? Não sabem ser discretos?

4.ª - Quem vive em união de facto com uma pessoa com problemas psiquiátricos quando esta morre não tem direito à prestação por morte, porquê? Acham que quem cuida e dispõe do seu tempo para apoiar um doente psiquiátrico merece tamanho desprezo por parte da Segurança social ou isto é um convite para que os cidadãos desprezem alguns elementos da família?
...
 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
11 de dezembro de 2012
 ...
Quem tem direito à pensão de sobrevivência?
Quais as condições para ter direito à pensão de sobrevivência?
...
Pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de 2 anos...
...
Atenção - Exceções: Mesmo que tenha vivido em união de facto, não há lugar às prestações por morte se:
...
b) Se tiver havido demência notória, ainda que com intervalos lúcidos, bem como interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se tiver manifestado ou a anomalia psíquica se tiver verificado em momento posterior ao do início da união de facto.
...»

5.ª - Lidar com pessoas diferentes (do "normal") é difícil mas, não impossível e nem todos estão preparados para aceitar viver ao lado de alguém com perturbações ou anomalias psíquicas. Os psiquiatras fazem os diagnósticos e prescrevem os tratamentos para os pacientes mas, por vezes os diagnósticos podem estar errados e os tratamentos também (errar é humano e a medicina ainda tem muito para evoluir) daí haver a necessidade de obter pareceres médicos de outras especialidades que devem formar equipas médicas no sentido de avaliar o histórico do paciente, outros problemas de saúde do paciente (exemplos: visão; audição; etc.), os eventos traumatizantes na vida do paciente (exemplo: guerra; perda de progenitores; falta de condições mínimas de vida; violações sexuais; perda de emprego; etc.) , por forma a que, este seja devidamente acompanhado, tratado e apoiado. Mas, o que faz o estado?


Pode ocorrer limitação ou inibição do exercício das responsabilidades parentais em termos tais que determinem que os filhos sejam confiados a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento.
Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais: a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;...»




Portanto as pessoas que:
- ficaram sem a única fonte de rendimento (proveniente do trabalho);
- tenham filhos menores (ou maiores mas, desempregados);
- tenham perdido a casa, porque lhes foi retirado o emprego graças às gravosas politicas laborais;
- levantem a voz no acto das apresentações quinzenais, na junta de freguesia;
habilitam-se a: serem rotuladas com uma qualquer doença psiquiátrica; verem um papel do tribunal exposto ao público (por ordem do juiz)  no local onde se dirigem de 15 em 15 dias; ficar sem os filhos.


Meus senhores isto é grave e é uma autentica falta de respeito para com cidadãos (e respectivas famílias) que foram empurrados para a rua da amargura (desemprego involuntário) e o estado revela-se cada vez mais penalizador e punidor para com quem não é senão uma vitima de más politicas, maus diagnósticos, abusos variados de poder,...


 E que tal se:
- nas juntas de freguesia ou nas escolas metessem por exemplo fotografias de pedófilos (para alertar os pais e as crianças)?;
- nas juntas de freguesia metessem as fotografias de quem tem andado a roubar este País e a desrespeitar as pessoas, ao longo de décadas, juntamente com listas (fornecidas pelo Tribunal) dos dinheiros (incluindo multas e penalizações) que têm de ser repostos nos cofres do Estado e o tempo de cadeia dos abusadores de poder?


***********************************************************************************






segunda-feira, novembro 05, 2012

Será que são só as forças de segurança e os militares que estão sendo afectados pelos cortes?



Será que ninguém se lembra por exemplo que os professores que foram colocados fora da sua área de residência têm de pagar dos seus bolsos:
- as deslocações trabalho, casa e vice versa?
- os alojamentos?

Será que alguém sabe que quem tem de suportar os custos das deslocação dos trabalhadores de casa para o trabalho e vice-versa são os patrões ?

     «  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro  CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada)
    ...

     Artigo 260.º
    PRESTAÇÕES incluídas ou EXCLUÍDAS DA RETRIBUIÇÃO
    1 - NÃO   SE   CONSIDERAM   RETRIBUIÇÃO:
    a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, DESPESAS DE TRANSPORTE, abonos de instalação e outras equivalentes, DEVIDAS AO TRABALHADOR POR DESLOCAÇÕES, novas instalações ou DESPESAS FEITAS EM SERVIÇO DO EMPREGADOR, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;...»

Se quiserem alterar o C.T. quer no que se refere aos custos com despesas de transporte ou alojamento então que o façam por forma a que estas sejam pagas a meias, isto é, a entidade patronal paga metade e o trabalhador a outra metade, porque os interesses são recíprocos, ou seja, o trabalhador tem interesse em manter o posto de trabalho e a entidade laboral tem interesse em ter trabalhadores (as empresas geralmente não funcionam sem trabalhadores que são a força produtiva). Isto aplicar-se-ia a todos inclusive aos deputados, aos juízes, enfim a todos os trabalhadores públicos e privados.

Outra coisa:
- Todos os contratos de trabalho deviam ser tripartidos, isto é, todo e qualquer contrato de trabalho (sem termo ou com termo) devia ter três assinaturas: a do trabalhador; a da entidade patronal e a da A.C.T.- Autoridade para as condições de trabalho, sendo que, esta última teria a obrigação de cobrar por cada contrato (independentemente do posto de trabalho ser em entidades públicas ou privadas) o tal imposto de selo (selo branco). Desta forma a ACT exerceria de facto e de vez a sua função de verificação da legalidade de todos os contratos de trabalho e se algo estivesse mal com os contratos teria a obrigação de abrir inquérito junto do Tribunal de Trabalho.

 O que diz a Lei?
-« Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.»
[Para quem tivesse algumas dúvidas acerca disto o nr. 4 do Artigo 64.º  (SECÇÃO II Imposto do selo) da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2007, esclareceu definitivamente]

terça-feira, outubro 09, 2012

#globalNOISE também em Portugal



Sábado, 13 de Outubro de 2012



A CULTURA É RESISTÊNCIA !

15H00 - CONCENTRAÇÃO NO JARDIM DA ALAMEDA (*intervenções culturais variadas)

17H00 - CAÇAROLADA SINCRONIZADA FRENTE AO LICEU JOÃO DE DEUS (ponto de partida do desfile Global Noise em direcção à doca de Faro)

18H30 - DOCA DE FARO (*intervenções culturais no Palco da Doca)



Percurso da Manifestação



*Bandas, grupos de Teatro e Dança, Flash Mobs, Baile Mandado, Poetas, Gigantones, tachos e panelas,

TODOS ESTÃO CONVIDADOS A PARTICIPAR!!


Façamos do dia 13 de Outubro um marco histórico e cultural, trazendo toda a nossa energia artística para a rua.
Um dia cheio de eventos, com música, dança, teatro, poesia, pintura e todas as formas de arte que materializem o espírito de insubmissão que se sente nas ruas de todo o país.

Aos artistas o palco, ao povo a voz!

"Fim das medidas de austeridade;
Auditoria à divida;
Responsabilização pelo actual estado do País;
Redução dos vencimentos, fim das mordomias, reformas vitalícias e duplicação das mesmas na classe politica e gestores públicos;
Imposto sobre as grandes fortunas;
Renegociação dos contratos das PPPs"

"Ninguém falou de festa.
Será um evento de cultura e resistência, procurando não descomprimir o que quer que seja mas aumentar a pressão. 
Até hoje há uma gritante falta de cultura alternativa e de intervenção perante a situação que o país vive. 
Este evento pretende exponenciar todas as dinâmicas culturais para disputar o discurso geral.
Isso não é uma festa.
É uma manifestação."

"Sabem que a maioria dos grandes artistas plásticos morreu pobre, e que a grande maioria dos artistas hoje em dia continua a contar tostões para sobreviver?
Sabem que há mais artistas para além daqueles que aparecem na televisão e nos jornais e gostavam de poder viver da sua arte, do seu trabalho?
A arte não é um luxo. Só as elites é que querem perpetuar essa ideia.
A música não é só festa e a arte não é só música nem serve apenas para decorar as paredes lá de casa, ou distraí-nos durante o serão.
A arte é a forma mais pura da manifestação do pensamento de um povo.
Um país sem cultura é um país morto.
Ocupando a Praça de Espanha com a sua arte estarão a reivindicar os seus direitos e os de todos nós!
Será um evento diferente sem dúvida e acredito que não será mais uma festa do Avante.
Citando palavras de um ilustre desconhecido, esperamos que seja um evento repleto de cultura verdadeiramente combativa. É esse o objectivo."

"Pois essa luta vai ser dada tb cá na capital . Concerto com vários músicos . Mas a luta além da cultura é tb para quem trabalha para ela !! Como técnico que sou tb faço parte desse grupo . A minha luta vai ser contribuir para esta festa de chamada de atenção ! Boa " luta " para vcs aí no Reino dos Algarves ."


Esta é também uma manifestação Global. 



Portugal está com o movimento #globalNoise