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quinta-feira, outubro 11, 2012

As pluverisações estão no ar (chemtrails are in the air)

«A world wide ban on illegal Chemtrail spraying

Why this is important

Chemtrails are trails in the sky that expand to create a milky, artificial cover, after the airplane spraying them has passed. They contain aluminum sulfate nanoparticles, titanium, barium,bacteria, radioactive material, plasma according to Tom Bosco and Clifford Carnicom who have studied the fallout for more than 10 years. These agents cause respiratory diseases, heart damage, as well as, temporary loss of memory, headaches, disorientation.
The spraying is illegal according to international law and must be publicized and stopped.
Please take a moment right now to sign the petition and pass it on if this issue is important to you.»



dia 2 de Outubro de 2012 às 12:05 horas, Faro, Algarve, Portugal
Chama-se a isto flagrante delito no espaço aéreo Português , a imagem está aqui a hora também e o local do espaço aéreo também.

Que avião ou aviões passaram pelo espaço aéreo no dia da fotografia?
Que avião ou aviões passaram pelo espaço aéreo Português hoje (dia 11 de Outubro de 2012, vi um avião a lançar pulverizações, via-se claramente porque a linha no ar até era descontínua e o que estava a ser lançado espalhava-se como quem lança insecticida) às 9:30 hrs. a.m.?

Quem é o responsável pelo controlo do espaço aéreo Português ?



O que diz o sistema de segurança interna Português na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro alterada pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio
«…

Artigo 2.º
Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:
1 - Tipos de armas:

l) «Arma biológica» o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;

z) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil destinado a lançar gases por um cano;

ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos;



Artigo 86.º
Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, … transportar, ... usar ou trouxer consigo:
a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, ... é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; ...
b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o … manuseamento, accionamento, … armazenamento ou proliferação de … , armas químicas ... ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos; ...
...
5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.
...
Artigo 87.º
Tráfico e mediação de armas
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.

2 - A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:
a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas previstas nesta lei; ou
b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou
c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.

3 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.


Artigo 89.º

Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.




Artigo 95.º-A
Detenção e prisão preventiva

1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma puníveis com pena de prisão.
2 - A detenção prevista no número anterior deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
3 - Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no n.º 1 pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.
4 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê-lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa. , afastar ou fizer diminuir consideravelmente
…»
Os responsáveis pelo controlo do espaço aéreo e do que se passa no espaço aéreo Português  estão fazendo o quê acerca deste assunto?

Quem é esta gente que nos está a pulverizar e a propósito do quê e a mando de quem?






"Quando os ventos de mudança sopram, umas pessoas levantam barreiras, outras constroem moinhos de vento."
 Érico Veríssimo


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Novas ocorrências:

- Dia 20 de Novembro de 2012, hora actual em Portugal 13:20 hrs.(hora de Portugal).
Hoje têm andado a pulverizar sobre Faro, Portugal. O céu está nublado mas, quando há espaço aberto entre as nuvens tem dado para ver perfeitamente os aviões a passar e a pulverizar, até cruzam no ar. Espectáculo.

 Nos registos no sat24.com,  dá para ver perfeitamente o rasto de um grande chemtrail.
Ver no registo à península Ibérica  feito entre as 12:45 (11 :30 UTC)  e as 14:30 (13:30 UTC) . Para ser mais precisa o grande rasto aparece precisamente no registo Sat24.com - 14:00 (13: UTC) às 14:15 (13:15 UTC).

Assim dá para ver perfeitamente um grande chemtrail





Eis os vários print screen sequenciais que fiz ao vídeo acima referido no site do Sat24 - "Spain Portugal Satelite Weather Spain & Portugal"
Como podem ver a Norte de Portugal, já dentro de Espanha também lhe estão dando bem. Vale a pena ver o vídeo.







- Dia 9 de Dezembro de manhã :

Por volta das 10:15hrs. vi rastos que se cruzavam no ar sobre Faro. Portugal inteiro e parte de Espanha foram pulverizados neste domingo de manhã.



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Em CARNICOM INSTITUTE Research for the Benefit of Humanity , Non-Profit Organization
poderá ver imensas informações acerca deste assunto, hiperligação:

http://www.carnicominstitute.org/










quarta-feira, setembro 29, 2010

Qual o busílis de tanto contrato em série?

 Antes de seguir para aquilo que realmente aqui me trouxe gostaria de dar a definição de projecto.

O que é um projecto ? 
«Um projecto pode-se definir como um conjunto de actividades, implicando a utilização de recursos diversos, executadas para levar a cabo um determinado objectivo
Um projecto está normalmente associado a uma produção unitária, de elevado custo relativo e com um desenvolvimento limitado no tempo
São exemplos típicos de projectos:
- grandes obras pontuais: (pontes, barragens, edifícios, fábricas, aeroportos, centrais térmicas, ETARs, etc.)
- grandes obras lineares (estradas, vias férreas, gasodutos, linhas eléctricas MAT/AT, etc.)
- arranques de empresas ou novos negócios
- grandes reparações, manutenções ou 
“revampings”»
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Afinal para quando um estudo acerca dos Contratos de Emprego-Inserção (para Desempregados Beneficiários das Prestações de Desemprego) e de EMPREGO-INSERÇÃO + (para Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção) e respectiva relação com os Projectos específicos de cada entidade pública ou privada, e por último, quais os benefícios que tudo isto trouxe para os cidadãos em idade activa para trabalhar, que ficaram desempregados, graças às más politicas laborais, e isentos do direito a um emprego digno e justo?
Será justo que entrem também neste estudo os Ex-reclusos ou pessoas que cumpriram ou cumpram penas em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade [Alínea d) do n.º 2 do Art.º 6.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro] como também pessoas deficientes ou com incapacidade, pois também estes formalizam ou formalizaram contratos do género [ver alínea, a) do n.º 2 do Art.º 6.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro];

Acerca das entidades públicas e privadas que têm celebrado contratos do género, que só servem para satisfazer necessidades sociais ou colectivas temporárias em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos (ver, no n.º 2 do Art.º 8, Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro), era importante que se tornasse pública a listagem com a seguinte informação:
- Nomes das entidades públicas e privadas que têm recebido cidadãos, em idade activa para trabalhar, com este tipo de contratos;
- Discriminação do ou dos Projectos de cada entidade, per-si, e respectiva duração (data de inicio e de fim, e obviamente fases de cada projecto);
- Especificação da Fase do projecto em que cada cidadão “obrigado” (sob pena, de perder o parco subsidio a que tem direito, devido à sua infeliz condição de desempregado involuntário) entrou ou está;
- n.º total de projectos por empresas e n.º total de pessoas que obrigatoriamente entraram nos mesmos;

- Questionário a dar às pessoas para que informem se têm ideia (ou consciência de que estão a participar num projecto) do nome do Projecto ou de qual o seu papel no Projecto, ou inclusive se sabe qual a finalidade do Projecto;
- Formação e experiência profissionais de cada cidadão que formalizou o contrato; actividade desenvolvida (uma das cláusulas do contrato refere que as actividades a desenvolver não podem corresponder ao preenchimento de postos de trabalho) na empresa e em que medida todo o esforço despendido pelo  cidadão lhe foi útil para efeitos de  enriquecimento curricular;

- Formações oferecidas aos cidadãos, quer pelas empresas como pelo IEFP, enquanto ligados a este tipo especifico de contratos;

- N.º efectivo de postos de trabalho (obviamente, não abrangidos neste tipo de contratos de inserção)  de cada empresa por Projecto;

- N.º de cidadãos que durante o contrato tiveram acidentes pessoais (acidentes esses cobertos pelo Seguro de acidentes pessoais, previsto no contrato), e que por consequência faltaram, deixando de ter o direito de receber a bolsa mensal complementar (os tais 20% a mais, calculados sob o valor do subsidio de desemprego), e tudo porque tiveram um acidente no percurso ou dentro das empresas enquanto as satisfaziam nas suas necessidades projectuais;

- N.º de renovações (adendas) aos contratos de inserção e de não renovações, e já agora fundamentos das decisões;

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Questões:
Todos estes desempregados beneficiários de subsídios, a exercer funções temporárias de trabalho socialmente necessário [ver, n.º 6 do Art.º 7.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro], que deixam de ter a obrigação de apresentação quinzenal nas juntas de freguesia, não entram nas estatísticas de desemprego, porquê?

Se os contratos emprego-inserção vieram  substituir os contratos de actividade ocupacional, porque razão retiraram o direito ao gozo de 2 dias de férias por mês?

quinta-feira, janeiro 07, 2010

"Quando a tristeza me invade, canto o FADO, e se me aperta a saudade, canto o FADO..."

 
... mas, 
 
como não sei cantar, grito o "raio" do FADO numa bebedeira extravasante que até as letras da palavra FADO consigo trocar acrescentando inclusive um hífen e um SE numa atitude de revolta para com o raio de uma sociedade que nos oferece (sem que tenhamos pedido) uma morte psicológica lenta e dolorosa até apagar aquilo em nós que mais interessante e nato temos, o poder de contribuir na construção de uma sociedade mais justa, digna, humana e evoluída.
 
 
Agradeço a todos os desejos de felicidades, paz, tranquilidade e alegria e espero que em vós isso exista pois, quanto a mim acho que qualquer dia os cidadãos terão de consultar o dicionário de sinónimos para saber o significado dessas palavras abstractas que só têm sentido se forem sentidas no coração de cada um.

terça-feira, dezembro 29, 2009

Será possível morrer por infelicidade?

Será possível classificar e medir os níveis de infelicidade interior em cada ser Humano?