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sábado, abril 14, 2012

Como incentivar a produtividade nacional Portuguesa pela via do imposto?


Deviam excluir da base de incidência de IVA um conjunto de bens essenciais, produzidos unicamente em Portugal, necessários à subsistência de qualquer ser humano (independentemente da sua condição humana na sociedade em que se insere).

O Decreto-Lei 394-B/84, de26 de Dezembro de 1984 - I Série (1º Suplemento), referia o seguinte:

«… Apesar de formalmente o IT ser um imposto geral, a sua base de incidência era uma base estreita, já que não incluía (a não ser muito limitadamente) as prestações de serviço e que, mesmo pelo que respeita às transacções de bens, isentava expressamente do imposto um amplo conjunto de bens essenciais…»


Acontece que o I.T. – Imposto de transacções acabou.

«DECRETO-LEI Nº 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO


CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

1 - Com o presente diploma procede-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) passará a vigorar em substituição do imposto de transacções (IT), criado em 1966, o que significa uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.
6 - De qualquer forma, procurou-se que a passagem do IT ao IVA se fizesse com o mínimo possível de perturbações. É essa preocupação que justifica várias soluções do Código.

Assim, exclui-se da base de incidência objectiva do IVA um conjunto de bens essenciais - os constantes da lista I -, a fim de evitar uma passagem brusca de um imposto de base estreita como o IT, abrangendo tão somente cerca de 30% das despesas familiares, para um IVA de base totalmente alargada, do tipo do proposto pelas directivas comunitárias, cuja aplicação em pleno conduziria à tributação de cerca de dois terços daquelas despesas.

A exclusão da base de incidência é actuada aplicando às transacções dos referidos bens o regime de isenção com reembolso dos impostos pagos a montante, também frequentemente designado «regime de taxa zero». A adopção desta técnica reproduz em IVA a situação actual, em IT, de isenção completa de imposto para os bens constantes da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções. A única diferença está em que o objectivo do alargamento da base tributável levou a encurtar a lista de bens a que se concede tal protecção fiscal. Procurou-se reduzir essa lista àquelas categorias de bens - sobretudo bens alimentares – em que fosse mais nítida e indiscutível a natureza de bens essenciais necessários à subsistência dos mais desfavorecidos.

A lista inclui também - à semelhança do que sucede, aliás, no IT - bens de produção da agricultura, o que se justifica não só por razões de simplicidade administrativa como ainda pelo objectivo de não discriminar Contra o autoconsumo de produtos alimentares, que deve ser isento de conteúdo fiscal, à semelhança do que acontecerá com o consumo de mercado desses mesmos produtos.

Ainda aqui, todavia, houve a preocupação de restringir ao mínimo a lista dos bens de produção da agricultura, aos quais se concede o benefício da isenção com reembolso.
LISTA I
Bens isentos
1 - Produtos alimentares (ver nota a)
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.)
1.1.5 - Pão.
1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:
1.2.1 - Carnes de espécie bovina.
1.2.2 - Carnes de espécie suína.
1.2.3 - Carnes de espécie ovina e caprina.
1.2.4 - Carnes de equídeos.
1.2.5 - Miudezas.
1.2.6 - Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.
1.2.7 - Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado.
1.3.2 - Bacalhau seco.
1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, gelificado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - Queijo tipo Flamengo.
1.4.4 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:
1.7.1 - Água, com excepção das águas minero-medicinais e de mesa e das gaseificadas. (nota a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos, no seu estado natural.
2 - Outros
2.1 - Jornais diários e publicações com periodicidade mensal ou superior.
3 - Bens de produção da agricultura
3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e aves de capoeira e bem assim de peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 - Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.
3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa, exclusivamente destinados à agricultura. Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelhos de uvas.
3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.11 - Enxofre sublimado.
3.12 - Ráfia natural.»




Posteriormente o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA criou o Decreto-Lei n.º102/2008, de 20 de Junho , o qual, revogou o Código do Imposto de Transacções esquecendo-se como que “por artes mágicas” dos mais desfavorecidos, e os termos «bens essenciais» e «desfavorecidos» “desapareceram do mapa” e o título da Lista I (Bens Isentos) passou a designar-se «Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida»:
«Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho
Artigo 2º
1 - São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei nº 374-D/79, de 10 de Setembro, e respectiva legislação complementar…
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto
1 — As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5 %;»


Acontece que a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, passou a taxa de 5% para  6%:

«Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho

SECÇÃO III
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código
do IVA, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º
Taxas do imposto
1 — As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 %;»


E como se isso fosse insuficiente para servir as "selvagens medidas de austeridade" acabaram mais tarde (através da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro, da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, que Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012 -2015) por penalizar o País uma vez mais:

« Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro

2.4 — Medidas fiscais para 2012
2.4.1 — Vector 1 — Alargamento da base tributável
Em sede de IVA, reduzem -se as isenções e procede–se a uma reestruturação e racionalização das listas deste imposto, com transferência de categorias de bens e serviços entre as diferentes listas, preservando-se a aplicação da taxa reduzida ao cabaz de bens e serviços essenciais, designadamente
produtos alimentares de primeira necessidade, medicamentos, produtos farmacêuticos e transportes, e mantendo-se a taxa intermédia para sectores de produção nacional como a vinicultura, a  agricultura e as pescas.
Em contrapartida, e como forma de reforçar as políticas sociais, determina -se que uma parte da receita adicional de IVA gerada por esta reestruturação será alocada ao financiamento do Programa de Emergência Social, aumentando os recursos destinados ao auxílio das famílias portuguesas
afectadas pela exclusão e carência sociais.

2.4.7 — Imposto sobre o valor acrescentado
Transferência de bens e serviços entre as taxas de IVA
Em cumprimento do PAEF, procede -se a uma reestruturação e racionalização das listas do IVA, evitando-se, desta forma, a subida das actuais taxas de imposto.

No quadro desta reestruturação, os bens e serviços que integram o cabaz essencial continuam sujeitos à taxa reduzida. Com efeito, os bens alimentares de primeira necessidade, o abastecimento público de água, medicamentos, produtos farmacêuticos e transportes permanecem na taxa reduzida de 6 %, como forma de proteger os grupos sociais mais vulneráveis do impacto das medidas de consolidação orçamental.

Em simultâneo, efectua -se uma redução considerável do âmbito dos bens sujeitos à taxa intermédia, assegurando -se, no entanto, a sua manutenção para um conjunto limitado de bens cruciais para sectores de produção nacional, como a vinicultura, a agricultura e as pescas….»


A título informativo:
- Para confirmar qual a percentagem actual de IVA aplicado aos «BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA» contidos na LISTA I do CIVA -Código do Imposto sobre o valor acrescentado, clique aqui.


  
Mas, deixe-mo-nos de decadentes e amorfas alterações legislativas e acima de tudo de miserabilismos e vamos colocar o ser humano à luz do dia, vamos despi-lo de preconceitos e vê-lo como ele é efectivamente, é um ser vivente que, independentemente de ser rico, remediado, pobre ou miserável, necessita de comer e beber para manter o corpo vivo e de preferência saudável de corpo e alma.

Partindo do principio do último parágrafo vamos analisar "as coisas" sobre um prisma totalmente diferente daquele que nos têm vindo a impor de há longa data a esta parte:

Parece-me que um País pode aumentar a produtividade pela via do IVA (e não só).

- Como?

Antes de tudo quero que saibam que o que é Nacional é bom, todos devem consumir produtos da região onde vivem, é mais saudável. 


Portugal (e não só) já conhece o símbolo:





Os bens essenciais necessários à vida (de qualquer ser humano ou ser vivo) que:

- Sejam produzidos em Portugal deviam ficar isentos de IVA, isto fará com que a produção aumente, logo o consumo interno aumenta devido à baixa de preços do produto nacional (em consequência da isenção de IVA);

- Sejam provenientes de um qualquer País Europeu deveriam ser sujeitos a IVA de 6% a favor dos cofres do estado Português, isto seria um género de percentagem que Portugal cobraria a empresas estrangeiras Europeias por excoarem suas produções de bens essenciais para o nosso País (Portugal);

- Sejam provenientes de Países de Língua Oficial Portuguesa deveriam ser sujeitos a IVA de 13%, a favor dos cofres do estado Português, isto seria um género de percentagem que Portugal cobraria a empresas estrangeiras situadas em Países de língua oficial Portuguesa, por escoarem suas produções de bens essenciais para o nosso País (Portugal);

- Sejam provenientes de um qualquer País Transcontinental (não Europeu) deveriam ser sujeitos a IVA de 23% a favor dos cofres do estado Português, isto seria um género de percentagem que Portugal cobraria a empresas estrangeiras não Europeias por escoarem suas produções de bens essenciais para o nosso País.


- Quanto às exportações:
Se a nossa produção (ou riqueza) saem do nosso País deveríamos cobrar a quem nos compra, os tais bens essenciais ou outro tipo de bens, um imposto sobre a produção (ou riqueza nacional Portuguesa que sai) tendo sempre em atenção os seguintes factores: quem compra (se Países Europeus; de Língua Oficial Portuguesa ou Transcontinentais) e o tipo de bens exportados.


Resumindo:
1.º - O   IVA sobre bens essenciais à vida devia só ser aplicado às importações provenientes de Países: Europeus; de Língua Oficial Portuguesa ou Transcontinentais.

2.º - Isto contribuiria para aumentar a produção nacional de bens essenciais necessários à vida humana. Não é disso que Portugal necessita? – Aumentar a produtividade?



Qualquer País do Mundo pode perfeitamente adaptar estas ideias.