segunda-feira, abril 25, 2011

Onde está o mérito, a competência, o brio, a boa fé, o respeito pelos cidadãos?

Dedicado a todos os "Exmos." sr(a)s. "todo poderoso(a)s" que dos vossos "tronos" mandais editar diplomas legislativos no Diário da República.

Aos,
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social.


E aos (seguidamente referidos) que, nos anos de 2008, 2009, ocuparam os seguintes lugares:
Fernando Teixeira dos Santos,
Ministro de Estado e das Finanças;
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social


Ao,
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

E aos (seguidamente referidos) que, no ano de 2010, ocuparam os seguintes lugares:
Conselho de Ministros (de Outubro de 2010):
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, Primeiro-Ministro;
Fernando Teixeira dos Santos;
Alberto de Sousa Martins;
Maria Helena dos Santos André.


E a Aníbal Cavaco Silva, Presidente da República.


Aos,

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social.
E aos (seguidamente referidos) que, no ano de 2010, ocuparam os seguintes lugares:
Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças;

Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social;
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado.




Ao ou aos responsáveis pelas publicações em Diário da República;
E a quem mais se interesse pela justiça (ou falta dela).


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Diplomas Legislativos em questão (excertos):


Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho
Preâmbulo
«Assim, a presente portaria visa reforçar os apoios às famílias economicamente mais frágeis e mais carenciadas através do aumento em 25% do valor do abono de família para os 1.º e 2.º escalões do abono...»

Art.º 3.º - Produção de efeitos - ... a partir de 1 de Julho de 2008...»




Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio
«... Art.º 4.º - Majorações do abono de família para crianças e jovens...
                      1 - O montante do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20% sobre os valores da prestação fixados na alínea a) do artigo 2.º...»

 «Artigo 6.º - Produção de efeitos - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009»

«Artigo 7.º - Revogação - São revogadas as Portarias n.ºs... e 425/2008, de 16 de Junho»

Questão (em relação à Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio).

Uma Portaria (ver pormenores na pág. 2975 da dita cuja) que é:

Aprovada «... Em 30 de Abril de 2009.»;

«Publicada no Diário da República, 1.ª série - N.º 93 -  14 de Maio de 2009»;

«... Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009...»?????????????

 Como pode uma portaria produzir efeitos antes da sua aprovação? (no fim deste meu texto vou falar do milagre da produção de efeitos legislativos)



Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro
                      Artigo 1.º - Objecto...
                                        b) Elimina a majoração de 25% para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família... instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho...
                      Artigo 3.º - Eliminação da majoração dos 1.º e 2.º escalões
                                         É eliminada a majoração de 25%... sendo o respectivo valor fixado por portaria, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.»


O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (na Republicação contida no Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, alterado e com os aditamentos  do Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto e com a alteração feita pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro)
«Artigo 14.º - Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens
                      (...)
                     4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20%...»



Portaria 1113/2010, de 28 de Outubro (Ver também: Declaração de Rectificação n.º 38/2010 de 27 de Dezembro)

Preâmbulo
«... No âmbito das prestações sociais, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que... anulou o aumento extraordinário de 25% no valor do abono familiar em jovens estabelecido pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho
                       Artigo 2.º - Abono de família para crianças e jovens
                       (...)
                              a) Abono de família para crianças e jovens:            
                                        Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
                                        (...)
                                        ii) € 35,19 para crianças com idade superior a 12 meses;
                                        (...)
             «Artigo 6.º - Norma revogatória -
                                 São revogadas as alíneas a) e b) do artigo 2.º e os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio.»



Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio
                   «Artigo 2.º - Prestações por encargos familiares
                   (...)
                                     a) Abono de família para crianças e jovens:
                                     Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
                                     ii) € 43,68, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;...»


Facto é que:

O 1.º escalão de abono de família 
(valor  mensal pago pela Segurança Social por cada filho menor ou estudante)

Entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Outubro de 2010:
era   43,68€ (quarenta e três euros e sessenta e oito cêntimos).

A partir de 1 de Novembro de 2010:
passou a ser 35,19€ (trinta e cinco euros e dezanove cêntimos).

Isto é:
houve uma redução de 19% (dezanove por cento relativamente aos anos de 2009 e 2010) e esta redução também se aplica ao 2.º escalão (-19%).

É sempre bom lembrar que o abono de família é pago 12 vezes ao longo do ano (a cada filho).

Para além da redução do valor do abono também houve uma redução na majoração que passou de 25% a 20%.

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Os sr(a)s que mexem com a vida dos cidadãos (neste caso com a das crianças, jovens e famílias numerosas, principalmente!) desta maneira airosa até conseguem fazer "feitos" a que eu chamo de:

"O Milagre da multiplicação revogatória":

Refiro-me especificamente à 

Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho (que eu tive o cuidado de meter a vermelho, ao longo deste meu texto, como forma de destaque)

Senão vejamos:
A Portaria 511/2009, de 14 de Maio revogou-a (no Artigo 7.º);

O Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro (na alínea b do Artigo 1.º e no Artigo 3.º) eliminou a majoração de 25% da revogada Portaria);

Realmente não há duas sem três, e à terceira é de vez (diz o provérbio!)

A Portaria n.º 113/2010, de 28 de Outubro no segundo parágrafo (do seu Preâmbulo) ainda conseguiu relembrar este triste "filme de terror" com a dita e revogada portaria.


E querem que os cidadãos confiem em quem?



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[ Depois ainda temos 
O milagre da mudança (de nomes) e de definições


Informação adicional

 Definição de agregado monoparental:

O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua Republicação contida no Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro
«Artigo 8.º-A - É  considerado agregado monoparental o constituído nos termos do artigo anterior por um único parente ou afim em linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família e jovens.»

Posteriormente a definição foi alterada (mas, não se aplica à Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio) aquando da revogação do Artigo 8.º e a alteração ao Artigo 8.º-A do Decreto (acabado de referir) através do:

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
«Artigo 8.º-A
Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto-lei, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.»]


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Agora que estou com as mãos na massa:


Gostaria de referir que também pegou moda 

O milagre da produção de efeitos legislativos (mesmo antes da aprovação?):


1.º Exemplo:

Portaria n.º 346/2008, de 2 de Maio
               Art.º 4.º - Produção de efeitos - A partir de 1 de Janeiro de 2008
Assinado a 26 de Março de 2008


2.º Exemplo:

Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março
Aprovado a 28 de Janeiro de 2010
               Art.º 3.º - Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010




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Por fim o

Milagre da multiplicação "daltónica" com datas:

Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro (Revogado pelo Dec. Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho)
No seu  
«Artigo 3.º - Redução do prazo de garantia... previsto no n.º... do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro...»


Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
No seu 
«Artigo 3.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro... os artigos... do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro...»



Informação:
Para quem não sabe trata-se do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (Diário da República, 1.ª Série - N.º 212 - 3 de Novembro de 2006).

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