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quarta-feira, setembro 08, 2021

Cabe à Direcção-Geral da Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes

A população ignora os riscos do electromagnetismo, gerado pelos postes de linhas de alta tensão e de centrais e subestações eléctricas, e o governo ignora a população.

 

 

Legislação até à data:

Lei 30/2010 de 2 de Setembro, Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos

 

Objecto

1 - A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.

 

Artigo 2.º

Limites de exposição humana

1 - Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

2 - A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de:

a) Unidades de saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações;

b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância;

c) Lares da terceira idade, asilos e afins;

d) Parques e zonas de recreio infantil;

e) Edifícios residenciais;

f) Espaços, instalações e equipamentos desportivos.

 

 

Artigo 3.º

Planeamento

1 - No prazo de 13 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, todas as linhas, as instalações e os equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º se devem encontrar localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposição humana a que se refere o artigo 2.º

Artigo 5.º

Monitorização das populações residentes

No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral da Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas de instalações e de equipamentos eléctricos.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 25 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 25 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

 

……………

 

Lei 20/2018 de 4 de Maio, Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro

 

A presente lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre proteção contra a exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização Mundial da Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 18 de abril de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de abril de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

 

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Eis alguns excertos de um artigo de investigação científica disponível na internet em formato digital .pdf

 

De Maio de 2012

Autores: Bruno Azevedo; Paula Remoaldo e Helena Nogueira

 

RISCOS PARA A SAÚDE DAS POPULAÇÕES - ESTUDO DE CASO DO ELECTROMAGNETISMO NO MUNICÍPIO DE GUIMARÃES

 

 

 

RESUMO

No presente artigo os autores realizam uma primeira aproximação de uma investigação em curso relacionada com o tipo de impacto dos postes e das linhas de alta e muito alta tensão na saúde da população, centrando-se na freguesia de Serzedelo (município de Guimarães), devido à elevada densidade deste tipo de postes e linhas e porque a freguesia foi estudada sumariamente ao nível da mortalidade pela Autoridade Regional de Saúde do Norte.

Na presente investigação é ensaiada uma nova metodologia (estudo de expostos e não expostos), apresentando as respectivas limitações e vantagens.

 

 

Efeitos biológicos associados à interacção entre campos electromagnéticos e o organismo humano:

 

Tipologia – Patologias

 

Neurocomportamentos - Depressão, suicídio;

 

Perturbações neurodegenerativas - Alzheimer, esclerose amiotrófica lateral (eléctrico), Parkinson; 

 

Imunologia e Hematologia - Aumento/diminuição de valores de referência (glóbulos vermelhos);

 

Reprodução e desenvolvimento - Abortamento e malformação do feto;

 

Cancro - Leucemia infantil, linfomas, sistema nervoso central, cancro da mama feminino e masculino;

 

Outras patologias -  Alterações no sistema endócrino (glândula pienal), alterações cardiovasculares.

 

 

Conclusões:

 

A problemática seleccionada é complexa, pois a poluição electromagnética é um tipo de poluição invisível, o que “impede” as pessoas de terem um comportamento preventivo, porque, por vezes, é difícil identificar uma fonte de campos electromagnéticos.

 

Outro factor que aumenta a complexidade e a dificuldade de estudar esta problemática é o facto de estarmos a analisar efeitos na saúde dos indivíduos, sabendo que a saúde é um conceito muito abrangente e que pode ser influenciado por uma variedade de factores individuais, ambientais, sociais e culturais.

 

Outro facto que importa não esquecer é o de que as doenças mais frequentemente associadas aos efeitos dos campos electromagnéticos na saúde são raras, dificultando, sobremaneira, o estabelecimento de uma correlação ou associação.

 

Contudo, e à luz das conclusões da monografia da OMS, em 2007, que afirma que devemos pôr em prática o princípio da precaução, a não identificação, até ao presente, de um mecanismo que explique as alterações na saúde dos indivíduos, não elimina a possibilidade de eles se verificarem. Portanto, os responsáveis pelo planeamento e pelo ordenamento do território devem pôr em prática o princípio da precaução e criar corredores que limitem a construção até 100 metros das linhas (limite até ao qual a influência parece ser mais importante), atribuindo a esses corredores a mesma importância que é dada, por exemplo, aos leitos de cheia.

 

Somos de opinião que as ciências cindínicas deviam dar mais atenção a este tipo específico de risco, porque as áreas próximas das linhas de alta tensão são bacias de risco, existindo o risco de incêndio e de morte, se se concretizar a queda de uma linha, além de todos os restantes riscos equacionados no decurso do presente artigo.

 

 

 

Na net podemos encontrar alguma informação acerca do tema como por exemplo nas hiperligações abaixo:

 

Título:

«Eletricidade sob suspeita»

 

Publicado a 31 Julho de 1990 e actualizado a 31 Outubro de 2016

 

https://super.abril.com.br/saude/eletricidade-sob-suspeita/ 

 

…………

 

Título:

 

«População junto a altas tensões com mais cancro»

 

Publicado a 2 Setembro 2007

por LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S.A.

 

 

https://www.rtp.pt/noticias/pais/populacao-junto-a-altas-tensoes-com-mais-cancro_n49246

 

 

Voltando aos diplomas legislativos acima referidos por dizer:

 

Não me parece que o governo Português ou as entidades que têm sob a sua alçada verificar e monitorizar o que se vai passando a nível da saúde pública no que a este tema diz respeito, como por exemplo a DGS, esteja cumprindo «o princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada» e muito menos encontrei matéria por parte da referida entidade de estudos de monitorização e muito menos dos efeitos na saúde das populações residentes nas áreas rurais e urbanas que estão expostas aos tais campos eléctricos e magnéticos das linhas de alta tensão, suspensas por postes, tal como das áreas onde estão situados os equipamentos para onde confluem as mesmas designados por centrais e subestações eléctricas.

 

Os 13 anos referidos no Artigo 3.º por Planeamento ( Lei 30/2010 de 2 de Setembro) terminam no ano de 2023, ou seja, estando nós no mês de Setembro do ano de 2021, já só faltam dois anos para vermos o que tanto têm vindo a planear no sentido de protegerem a população que vive perto de postes de linhas de alta tensão; centrais ou subestações eléctricas, uma coisa é certa os cidadãos não têm sido informados acerca do tipo de problemas de saúde a que podem vir a ficar sujeitos caso resolvam alugar uma casa perto de centrais eléctricas ou subestações eléctricas que fornecem energia para os aglomerados populacionais, as indústrias, os serviços, etc.

O que é certo é que está provado por vários estudos científicos (nacionais, europeus e internacionais) que as pessoas que moram junto de centrais ou subestações eléctricas, para onde confluem várias linhas de alta tensão, ficam com doenças graves que inclusive podem levar à morte mas, a DGS e o ministério da saúde, neste últimos dois anos têm andado mais preocupados com a pandemia… talvez por isso não tenha conseguido encontrar referência à criação  do decreto-Lei  referido nas seguintes frases:

 «Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos» (Lei 30/2010 de 2 de Setembro);

«Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos…» (Lei 20/2018 de 4 de Maio).

Será caso para dizer:

- Onde está o “Wally”?!  

Ou

- Onde está o Decreto-Lei ?!

Ou

- Onde estão os estudos e monitorizações  da DGS ou do Ministério da Saúde que nos informem acerca do tipo de doenças que as pessoas (tanto trabalhadores de centrais e subestações eléctricas como cidadãos em suas residências) têm vindo a ter ao longo do tempo de existência de cada central electromagnética deste país?!

Ou

- Qual a distância mínima recomendada pelas entidades competentes (DGS; MS; governo de Portugal) a que as habitações devem estar das centrais, de forma a, evitarem as tais doenças sérias e graves que o electromagnetismo da alta tensão provoca?!

 

Por isto (e muito mais), no dia 26 Setembro, 2021 vão votar nas eleições autárquicas mas, votem em consciência, votem em quem de facto merece ocupar o cargo e votem em quem acham que se preocupa com as populações da sua região e com os desafios que falta ultrapassar a favor das pessoas.

Quanto à comunicação social ficar-lhe-ia bem assumirem o papel de educarem e esclarecerem a população em geral pois, ninguém nasce ensinado e ao longo da vida estamos sempre a aprender, além disso, não vamos estar à espera que nos arrombem a casa para só depois colocarmos as trancas e muito menos vamos continuar a pensar que a ignorância é uma bênção, pois não?!