Bravo!
«... As Finanças notificaram, penhoraram e venderam o 4º andar direito do nº 16 da praceta das Amoreiras, na Rinchoa, por uma dívida de 1450 euros, sem nunca terem entrado no imóvel nem contactado com a proprietária...
As Finanças venderam a casa. Não há troca de informações com a Segurança Social?
Não. Recebemos os óbitos quando estes são declarados. O que não foi o caso. O que é estranho é alguém vender ou comprar uma casa sem ir lá dentro...»
fontes do Fisco:
«... "todos os procedimentos legais foram cumpridos": "Não precisamos de ir ver os imóveis objecto de penhora para realizar os leilões...»
Ui, ui... que sensibilidade social!
Moral da História:
- Os idosos em Portugal são ignorados logo isentos de direitos e apoio
Por uma divida ao fisco de 1450€ (mil quatrocentos e cinquenta euros), referente ao imposto municipal sobre bens imóveis, o fisco aproveita para vender uma casa em leilão sem ter entrado lá dentro uma única vez ou falado com a cidadã idosa, limitaram-se a afixar um edital à porta da senhora.
Questiono-me:
- Se em termos contabilísticos os bens imóveis (terras, casas) valorizam (o contrário dos bens móveis = carros), qual é o valor contabilístico do apartamento?
- Porque razão pagam os cidadãos IMI pela própria habitação, quando a nossa casa não nos dá lucros, nem serve para fazer negócios de nenhuma ordem, a nossa habitação serve-nos de tecto, porque razão pagamos para ter um tecto? Não será suficiente o que pagamos ao estado aquando da compra da casa, ou das reparações que lá façamos?
Na Idade Média as pessoas pagavam uma taxa ou imposto para se servirem do moinho ou dos fornos públicos para fazer pão mas, estou a falar de algo que as pessoas da comunidade usavam, isto é, era de utilização pública.
Será a casa onde as pessoas habitam de utilização pública?
Se a idosa fosse viva, tivesse uma reforma miserável que nem para a comida desse e cada vez que fosse ao talho pedisse um osso pequenino para fazer uma sopa (eu já assisti a uma cena dessas) , como faria para pagar o IMI? A casa seria leiloada e vendida e a velhota era colocada na rua?
E a interacção entre o sistema informático da Segurança social e das Finanças serve só para cobrar? É esse o papel?
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Informação adicional:
DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(versão actualizada)
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
«... Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado...»
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