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sábado, março 09, 2013

Salário Minimo Nacional em Portugal e Salário Minimo Nacional de Portugal no Eurostat


Vamos dar uma olhada no site do Eurostat ?
O Eurostat disponibiliza para quem quiser ver dados acerca dos salários mínimos nacionais dos vários Países Europeus.

Minimum wages
EUR/month

Minimum wage statistics published by Eurostat refer to monthly national minimum wages”

 
Salário Mínimo em Portugal 565,83€ (quinhentos e sessenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) no ano de 2013 ???

Mas quem terá sido o(a) engraçadinho(a) que deu esta informação ao Eurostat?

A DGERT - Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho disponibiliza para todos A  Tabela, na qual, consta a "Evolução do Salário Mínimo Nacional" Português ao longo dos tempos (mais precisamente do ano de 1974 ao ano de 2011, a partir daí a "coisa" congelou).

 

Para quem não saiba (e o Eurostat ou não sabe ou induziram-no em erro) o SMN em Portugal Continental é 485€/mês e nas ilhas adjacentes os valores são outros:


E não me venham com conversas que no valor referente ao SMN fornecido ao Eurostat está incluído o subsidio de Férias e de Natal e que se basearam no seguinte cálculo:

485€ X 14 = 6790 / 12 = 565,83€


Eu estou farta de hipocrisias e de farsas.



Informo que os subsídios de Férias e de Natal são um caso à parte, para além disso, o ano só tem 12 meses (13 ou 14 meses não existem em lado nenhum de qualquer calendário deste Mundo).

Por alguma razão aos Subsídios de Férias e de Natal lhes chamam SUBSÍDIOS.



Se procurarem no código do trabalho não encontrarão o tal 13.º mês (décimo terceiro mês) ou o 14.º mês (décimo quarto mês), pois não? (eu não encontrei!)

Ao fim ao cabo o subsidio de Natal nunca existiu.
As entidades patronais quando pagam o subsidio de Natal não o fazem porque são boazinhas ou porque estão imbuídas pelo espírito natalício, longe disso!
Geralmente as entidades patronais ,dos trabalhadores por conta de outrém, não pagam mensalmente pelos dias que o trabalhador efectivamente trabalhou  (A retribuição certa é  calculada em função de tempo de trabalho*) e isso vê-se no recibo de vencimento (ou folha salarial,  em  item's que podem ter vários nomes tais como: "dias" de trabalho; "horas" de trabalho; "quantidade" de horas de trabalho; etc.), isto é, quando no recibo de vencimento o salário base é sempre o mesmo ao longo de todos os meses de trabalho isso que dizer que a entidade patronal não está pagando todos os dias que a pessoa trabalhou por mês ao longo do tempo do contrato.
Os meses não têm todos os mesmos dias úteis de trabalho e nem todos os trabalhadores contratualizam para trabalhar de segunda a sexta, há quem trabalhe por mês 6 dias consecutivos de trabalho (trabalho por turnos)  com 2 de folga (chamam-lhes folgas rotativas) e faça 7horas e 20 minutos por dia, neste último caso, dos horários rotativos mete medo a diferença (menos dinheiro no fim de cada mês na folha de vencimento do trabalhador) em termos de horas efectivamente trabalhadas a mais por um trabalhador que cumpra horários entre as 7 da manhã e meia noite e um que cumpra horários fixos, com folga ao fim de semana, fazendo as mesmas horas de trabalho por dia mas 5 dias por semana....

* Eis alguns exemplos dentro de uma única  empresa:


Ano de 1988, meses de Junho e Julho.


Ano de 1989, meses de Junho e Agosto. Fazem referência ao número de dias efectivamente trabalhados, ou seja, isto quer dizer que o salário base corresponde a 22 dias de trabalho e cada dia de trabalho correspondia a X horas de trabalho.


Ano de 1991, meses de Maio e Agosto. Aqui  passaram a pagar o salário base ignorando os dias trabalhados.

Notar: 
O exemplo do meio (acima) é um exemplo a seguir porque  tem de ficar bem definido e claro, de uma vez por todas, a quantos dias (e horas de trabalho) corresponde o que se chama de retribuição certa (= salário base = 22 dias de trabalho = X horas de trabalho certas por mês), remuneração essa que fica estipulada nos contratos laborais e que varia de acordo com os dias úteis de trabalho ao longo de cada mês (se o horário for fixo) ou com os dias efectivamente trabalhados quando o trabalho é por turnos e as folgas rotativas.

(...)



O Código do Trabalho  refere :

« SUBSECÇÃO III
Trabalho intermitente
...
...
2 - Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior...»

 
É verdade o artigo 160.º aplica-se aos trabalhadores intermitentes e este tipo de contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário (n.º 2 do Artigo 157.º do Código do Trabalho) 

 
Agora analisemos nas “Disposições gerais sobre retribuição” (que é para todo o tipo de contratos individuais de trabalho) sobre retribuições o significado de retribuição base (que é o salário base aliás, ao longo dos tempos têm-lhe dado vários nomes tais como: remuneração base ilíquida; remuneração mensal fixa íliquida; importância mensal ilíquida; remuneração normal; vencimento base; etc.) e tenhamos como exemplo um indivíduo que receba o mínimo dos mínimos (o tal SMN geral)

«CAPÍTULO III
Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre retribuição

 Artigo 258.º
Princípios gerais sobre a retribuição

1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.

Artigo 261.º
Modalidades de retribuição

1 - A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
2 - É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
4 - Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

 Artigo 262.º
Cálculo de prestação complementar ou acessória

1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.


Artigo 263.º
Subsídio de Natal

1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

 Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio

1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.


Resumindo:
Independentemente do tipo de acordo laboral (a termo certo; a prazo) a retribuição base (salário base) corresponde ao valor que servirá de base para o cálculo das várias modalidades de retribuição (retribuição certa; variável ou mista)


A retribuição certa é  calculada em função de tempo de trabalho;

A retribuição variável  é  a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo;

A retribuição mista  é  constituída por uma parte certa e outra variável.




Nos meus apontamentos os cálculos são feitos em contos (e não em euros)


Estes três tipos de retribuições (certa; variável ou mista) são para todo o tipo de trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu sexo, como também para trabalhadores que recebem de base o mínimo dos mínimos a que se chama SMN – Salário Mínimo Nacional. Digamos que o SMN devia ser só para quem inicia funções para as quais não são exigidas competências académicas, literárias, formativas especificas, este tipo de trabalhadores (braçais), caso permaneçam na mesma empresa durante anos, não deviam ficar "ad eternum" com o SMN, porque o esforço físico e a exigência da entidade patronal na concretização de certas tarefas geralmente provocarão efeitos secundários adversos, na saúde das pessoas, que reflectir-se-ão mais tarde em forma de doença.
 

«DIVISÃO III
Igualdade e não discriminação em função do sexo


  Artigo 31.º
Igualdade de condições de trabalho

1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
2 - A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:
a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.
3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores.
5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5»

É pena quando sentimos na pele que as Leis só servem alguns, para outros não passa do papel.
É pena ver num site europeu (Eurostat) informações falsas, todos os SMN referentes a Portugal, que constam no mesmo, estão errados .