Aos,
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social.
E aos (seguidamente referidos) que, nos anos de 2008, 2009, ocuparam os seguintes lugares:
Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças;
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social
Ao,
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
E aos (seguidamente referidos) que, no ano de 2010, ocuparam os seguintes lugares:
Conselho de Ministros (de Outubro de 2010):
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, Primeiro-Ministro;
Fernando Teixeira dos Santos;
Alberto de Sousa Martins;
Maria Helena dos Santos André.
E a Aníbal Cavaco Silva, Presidente da República.
Aos,
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social.
E aos (seguidamente referidos) que, no ano de 2010, ocuparam os seguintes lugares:
Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças;
Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social;
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado.
Ao ou aos responsáveis pelas publicações em Diário da República;
E a quem mais se interesse pela justiça (ou falta dela).
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Diplomas Legislativos em questão (excertos):
Portaria n.º 425/2008, de 16 de JunhoPreâmbulo
«Assim, a presente portaria visa reforçar os apoios às famílias economicamente mais frágeis e mais carenciadas através do aumento em 25% do valor do abono de família para os 1.º e 2.º escalões do abono...»
Art.º 3.º - Produção de efeitos - ... a partir de 1 de Julho de 2008...»
Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio
«... Art.º 4.º - Majorações do abono de família para crianças e jovens...
1 - O montante do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20% sobre os valores da prestação fixados na alínea a) do artigo 2.º...»
«Artigo 6.º - Produção de efeitos - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009»
«Artigo 7.º - Revogação - São revogadas as Portarias n.ºs... e 425/2008, de 16 de Junho»
Questão (em relação à Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio).
Uma Portaria (ver pormenores na pág. 2975 da dita cuja) que é:
Aprovada «... Em 30 de Abril de 2009.»;
«Publicada no Diário da República, 1.ª série - N.º 93 - 14 de Maio de 2009»;
«... Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009...»?????????????
Como pode uma portaria produzir efeitos antes da sua aprovação? (no fim deste meu texto vou falar do milagre da produção de efeitos legislativos)
Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro
Artigo 1.º - Objecto...
b) Elimina a majoração de 25% para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família... instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho...
Artigo 3.º - Eliminação da majoração dos 1.º e 2.º escalões
É eliminada a majoração de 25%... sendo o respectivo valor fixado por portaria, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.»
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (na Republicação contida no Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, alterado e com os aditamentos do Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto e com a alteração feita pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro)
«Artigo 14.º - Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens
(...)
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20%...»
Portaria 1113/2010, de 28 de Outubro (Ver também: Declaração de Rectificação n.º 38/2010 de 27 de Dezembro)Artigo 2.º - Abono de família para crianças e jovens
Preâmbulo
«... No âmbito das prestações sociais, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que... anulou o aumento extraordinário de 25% no valor do abono familiar em jovens estabelecido pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho
(...)
a) Abono de família para crianças e jovens:Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
(...)
ii) € 35,19 para crianças com idade superior a 12 meses;
(...)
«Artigo 6.º - Norma revogatória -São revogadas as alíneas a) e b) do artigo 2.º e os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio.»
Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio
«Artigo 2.º - Prestações por encargos familiares
(...)
a) Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
ii) € 43,68, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;...»
Facto é que:
O 1.º escalão de abono de família
(valor mensal pago pela Segurança Social por cada filho menor ou estudante)
(valor mensal pago pela Segurança Social por cada filho menor ou estudante)
Entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Outubro de 2010:
era 43,68€ (quarenta e três euros e sessenta e oito cêntimos).
A partir de 1 de Novembro de 2010:
passou a ser 35,19€ (trinta e cinco euros e dezanove cêntimos).
Isto é:
houve uma redução de 19% (dezanove por cento relativamente aos anos de 2009 e 2010) e esta redução também se aplica ao 2.º escalão (-19%).
É sempre bom lembrar que o abono de família é pago 12 vezes ao longo do ano (a cada filho).
Para além da redução do valor do abono também houve uma redução na majoração que passou de 25% a 20%.
houve uma redução de 19% (dezanove por cento relativamente aos anos de 2009 e 2010) e esta redução também se aplica ao 2.º escalão (-19%).
É sempre bom lembrar que o abono de família é pago 12 vezes ao longo do ano (a cada filho).
Para além da redução do valor do abono também houve uma redução na majoração que passou de 25% a 20%.
Os sr(a)s que mexem com a vida dos cidadãos (neste caso com a das crianças, jovens e famílias numerosas, principalmente!) desta maneira airosa até conseguem fazer "feitos" a que eu chamo de:
"O Milagre da multiplicação revogatória":
Refiro-me especificamente à
Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho (que eu tive o cuidado de meter a vermelho, ao longo deste meu texto, como forma de destaque)
Senão vejamos:
A Portaria 511/2009, de 14 de Maio revogou-a (no Artigo 7.º);
O Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro (na alínea b do Artigo 1.º e no Artigo 3.º) eliminou a majoração de 25% da revogada Portaria);
Realmente não há duas sem três, e à terceira é de vez (diz o provérbio!)
A Portaria n.º 113/2010, de 28 de Outubro no segundo parágrafo (do seu Preâmbulo) ainda conseguiu relembrar este triste "filme de terror" com a dita e revogada portaria.
E querem que os cidadãos confiem em quem?
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[ Depois ainda temos
O milagre da mudança (de nomes) e de definições
Informação adicional
Definição de agregado monoparental:
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua Republicação contida no Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro
«Artigo 8.º-A - É considerado agregado monoparental o constituído nos termos do artigo anterior por um único parente ou afim em linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família e jovens.»
Posteriormente a definição foi alterada (mas, não se aplica à Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio) aquando da revogação do Artigo 8.º e a alteração ao Artigo 8.º-A do Decreto (acabado de referir) através do:
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
«Artigo 8.º-A
Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto-lei, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.»]
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Agora que estou com as mãos na massa:
Gostaria de referir que também pegou moda
O milagre da produção de efeitos legislativos (mesmo antes da aprovação?):
1.º Exemplo:
Portaria n.º 346/2008, de 2 de Maio
Art.º 4.º - Produção de efeitos - A partir de 1 de Janeiro de 2008
Assinado a 26 de Março de 2008
2.º Exemplo:
Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março
Aprovado a 28 de Janeiro de 2010
Art.º 3.º - Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010
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Por fim o
Milagre da multiplicação "daltónica" com datas:
Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro (Revogado pelo Dec. Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho)
No seu
«Artigo 3.º - Redução do prazo de garantia... previsto no n.º... do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro...»
Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
No seu
«Artigo 3.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro... os artigos... do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro...»
Informação:
Para quem não sabe trata-se do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (Diário da República, 1.ª Série - N.º 212 - 3 de Novembro de 2006).