domingo, fevereiro 12, 2012

Os subsídios de férias e de Natal são inalianáveis e impenhoráveis. E o SMN?

Está a passar na net o seguinte diploma legislativo:

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro


Em Portugal não podem mexer nem no subsídio de férias nem de Natal.



 Mas, pelos vistos podem diminuir o valor do SMN em caso de crise!
 Vejamos então:


Ministério do Trabalho
Decreto-Lei n.º 292/75de 16 de Junho



«CAPÍTULO I
Salários

Artigo 1.º - 1. A todos os trabalhadores por conta de outrem é garantida uma remuneração de montante mensal não inferior a 4 000$00, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1975, ressalvadas as situações previstas no artigo 2.º.»


N.º 4 do Art. 2.º
««O Governo poderá designar sectores ou áreas geográficas em crise, o que implicará a inaplicabilidade temporária da remuneração mínima garantida pelo artigo 1.º…»



Questão:

- Será que os  artigos acima foram alterados ou revogados?

Informação adicional:

O Decreto-Lei n.º 713-A/75 deu «... nova redacção ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho (uniformização do número de feriados)


Também temos o «Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro.
...

ARTIGO 31.º

(Legislação revogada)


Ficam revogados o capítulo III do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho, ...»



Mas nada tem a ver com a garantia do salário mínimo, certo?


Com o que está a acontecer na Grécia e se este Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho ainda está em vigor bem que podemos começar a "meter as barbas de molho".

Para isso basta fazer a seguinte lógica:

Se
A «Grécia vai cortar salário mínimo em 20%...»



E se o salário mínimo na Grécia é€680,59 por mês



Isto quer dizer que na Grécia o salário mínimo num período de 12 meses será:

 680,59€ X 12 = 8.167,08 - 1.633,416 = 6.533,664€



E decerto que a "mafiagem" terrorista laboral que nos governa do exterior através dos capatazes que pensam nos representar no Parlamento Português adoptarão a mesma solução, façamos contas:

Salário mínimo em Portugal:

«€485 por mês (desde 1 de Janeiro de 2011) mais 2 salários extra por ano chamado de Subsídio de Férias e Subsídio de Natal» (lá fora é passada a ideia que os subsídios de Natal e de férias são salários extras, o que prova o desconhecimento da existência do Dec. Lei 496/80, de 20 de Outubro). mas, continuando a fazer continhas (e fazendo de contas que os referidos subsídios são como se fossem salários mínimos)   isto dá a módica quantia de 6.790€/Ano, o que quer dizer que no fim do ano o SMN Português é maior do que o Grego:

6.790€ - 6.533,664€ = 256,336€

Portanto ao fim de um ano haverá uma diferença de 256,336€ a mais em Portugal...

O que acham?

Acham que não vão mexer nos nossos salários mínimos??? ACHAM MESMO???

Sabem o que eu acho?

- Acho que em Portugal grande parte das entidades laborais nunca souberam calcular de facto o valor dos subsídios de férias e de Natal , porquê? Basta ler o Código do Trabalho (que é um género de bíblia de todos os trabalhadores) :
« Artigo 160.º (Direitos do trabalhador)
...
2 - Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior...»

Qual é a entidade patronal que faz essa média? Quantas? Parece-me a mim que simplesmente pagam o correspondente ao SMN (e isso está incorrecto!).

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O nosso clima em Portugal é maravilhoso e cobiçado por muitos povos (sempre assim foi), isto para não falar nas riquezas que sempre existiram neste pequeno rectângulo que ao longo dos tempos foram delapidadas por outros de fora (e assim continua a ser!) isto para não falar da inveja  e dor de cotovelo que alguns governantes estrangeiros têm pelas relações que continuamos a ter com os países irmãos (ex-colónias e não só), por isso de quando em vez tentam atiçar o fogo da discórdia entre nós...


Os nossos governos sempre nos entregaram de bandeja a outros mafiosos legalizados (por grandes grupos económicos e financeiros e governos exteriores) a troco de miúdos sim, porque o que eles ganham são uns trocos para saciarem a avidez das suas vidas privadas, a troco da miséria e destruição de um povo... estamos perante novas formas de guerra terrorista legalizada...


Não passam de uns mete nojo, e o brilho do boi doirado deixa-os num estado de cegueira crónica galopante que nem reparam que são odiados pelo(s) povo(s)!

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Meu Deus, proteje estes pobres e indefesos inocentes!


Há gente capaz de tudo!
Há gente que se pensa dona de tudo e de todos e que são movidos pela febre do dinheiro, da riqueza, da maldade, enfim têm no lugar do coração pedras de merda petrificada... e só se sentirão contentes e felizes quando conseguirem fazer com que as coisas cheguem ao ponto da  imagem acima (que está passando na net).











2 comentários:

  1. Existe muita coisa que está mal em termos de legislação laboral e Portugal. No entanto aconselho-a a ter mais calma e a refletir sobre aquilo que interpreta. Acho incrivel o seu comentário relativamente ao cálculo dos subsidios de Natal e Férias, afirmando que o mesmo deve ser calculado sobre a média dos ultimos 12 meses. Só é verdade para "TRABALHO INTERMITENTE".
    Para que os seus seguidores a levem a sério, por favor, não escreva tantas "asneiras".

    Cumprimentos,

    Pedro Feliciano

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  2. Pedro Feliciano,

    Primeiro eu desconhecia essa modalidade de trabalho Intermitente! Pensava que intermitentes eram os sinais de trânsito.
    Ups! Acabei de escrever mais uma asneira... assim vou deixar de ter seguidores …

    Na realidade o "rendilhado encruzilhado" do TÍTULO II (do C.T.), e variadas nuances do seu CAPÍTULO I de Disposições gerais mais parecem um género de posições "sado-masoquistas" generalizadas à força de tanto terror laboral e a SECÇÃO IX , referente às «Modalidades de contrato de trabalho» até se podiam comparar a uma espécie de "kamasutra" laboral, só que isento de prazer para qualquer trabalhador que se preze.

    «... TÍTULO II
    Contrato de trabalho
    CAPÍTULO I
    Disposições gerais

    SECÇÃO I
    Contrato de trabalho
    ...
    Artigo 11.º
    Noção de contrato de trabalho
    Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.


    SECÇÃO II
    Sujeitos

    SUBSECÇÃO III

    DIVISÃO I
    Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
    ...
    Artigo 23.º
    Conceitos …
    1 - … considera-se:
    a) Discriminação directa, …;
    b) Discriminação indirecta, …;
    c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
    d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
    2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.

    ...
    SECÇÃO IX
    Modalidades de contrato de trabalho

    SUBSECÇÃO III
    Trabalho intermitente

    Artigo 157.º
    Admissibilidade de trabalho intermitente
    1 - Em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.
    2 - O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.

    Artigo 160.º
    Direitos do trabalhador
    (…)
    2 - Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.


    SUBSECÇÃO VI
    Trabalho temporário
    ...
    DIVISÃO III
    Contrato de trabalho temporário
    Artigo 180.º
    Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
    1 - O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.


    DIVISÃO IV
    Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

    Artigo 185.º
    Condições de trabalho de trabalhador temporário

    7 - A retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal de trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de execução do contrato se este for inferior, excluindo as compensações referidas no artigo 184.º e os períodos correspondentes...»

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Bem vindo quem venha por bem e saudações especiais aos críticos construtivos.