Entre Julho do ano de 2008 e 31 de Outubro do ano de 2010 (Para ser mais exacta: entre Setembro de 2009 e Agosto de 2010 o governo aparentou ter consideração pelas famílias):
«... decidiu o Governo proceder a uma actualização extraordinária dos valores do abono de família a atribuir aos titulares que se...» inserissem «... em agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos...» e dar «...apoios às famílias... economicamente mais frágeis e mais carenciadas através do aumento em 25 % do valor do abono de família para os 1.º e 2.º escalões do abono.» até passou a pagar bolsas de estudo aos jovens do secundário como incentivo aos estudos (digo eu!).
("Cheira-me" que todos esses extras e benesses foram pagos com dinheiro do F.S.E.-Fundo Social Europeu)
[Responsáveis máximos:
«O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.»]
A partir de Novembro de 2010 :
Resolveu o governo deixar de ser "bonzinho" para os mais frágeis e carenciados e cortou nos extras, acabando inclusive com alguns escalões.
[Responsáveis máximos:
«José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de Sousa Martins — Maria Helena dos Santos André.»]
A partir de Janeiro de 2011:
Resolveu o governo ser ainda mais mau e duro começou assim a enviar notas de reposição em série para as famílias, a partir daí a segurança social (que até parecia um género de animal feroz faminto à procura de presa em que as predilectas foram as famílias numerosas, mais frágeis, carenciadas, monoparentais, mães desempregadas involuntárias com filhos menores) exigiu a devolução de parte do que haviam pago entre 2009 e 2010.
- Muitos cidadãos devolveram, a muito custo, à Segurança social o dinheiro;
- Outros houve que por estarem desempregados e a receber subsidio de desemprego (única fonte de rendimento do agregado familiar em que a Segurança social não podia tocar) viram o escalão de prestações familiares (abono de família) passar do 1.º para o 2.º e as prestações diminuindo a cada mês que passava, isto durante um ano, até que os valores constantes nas supostas notas de reposição (as mesmas que não constavam no site da Segurança Social Directa, aquele em que estou registada há imenso tempo) fossem extorquidos do abono de família dos filhos.
Este breve histórico é extremamente importante, é o "fio da meada" é o passo para chegar ao assunto que aqui me trás, as taxas moderadoras.
A ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde enviou uma carta, datada de 03 de Maio de 2012, informando acerca da atribuição de isenção de taxas moderadoras.
Acontece que parte do agregado ficou omisso, dirigi-me então ao centro de saúde, entregaram-me um formulário reclamação (clique aqui para ver o documento) com duas páginas para preencher.
Assim fiz:
- Na 2.ª página onde estava «3. Rendimentos do Agregado Familiar 2010», meti um 1 em cima do zero e ficou 2011 (ano) e mais abaixo no campo «valor global de prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social» reportei-me ao ano de 2011 (que é exactamente o ano civil anterior ao corrente) ;
- Anexei fotocópia da certidão da AT-Autoridade Tributária (Finanças) referente a ausência de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar (IRS, modelo 3, do ano de 2011) que me custou 15,23€ (portanto os contribuintes que: têm rendimentos e que fazem IRS pela net não pagam às finanças para fazê-lo; os contribuintes que fazem IRS directamente nas finanças só pagam uns cêntimos pelo modelo que adquirem nas finanças; os desempregados involuntários subsidiados pela Segurança Social para além de estarem impossibilitados de preencher o IRS via Internet ainda têm de pagar para ter um documento comprovativo de ausência de rendimentos).
Fui então entregar (dia 13 de Junho de 2012) na secretaria do centro de saúde o documento preenchido, só que administrativa disse-me que eu não devia ter alterado o ano (de 2010 para 2011) porque toda a gente tinha de apresentar os rendimentos da Seg. Social do ano de 2010 mais a declaração de IRS de 2011 (até referiu que que toda a gente estava a cumprir isso porque eram ordens e que o sistema informático só aceitava lançamentos dos rendimentos da Segurança social do ano de 2010).
[Responsáveis máximos:
«Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais
Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro da Saúde,
Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. — O Ministro da Solidariedade e
da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.»]
QUE MERDA É ESTA PEDRO MOTA SOARES????
ENTÃO TU QUERES QUE AS PESSOAS APRESENTEM RENDIMENTOS DO ANO DE 2010 E A DECLARAÇÃO DE IRS DO ANO DE 2011???
ESTÁS PARVO OU FAZES-TE???
QUERES QUE EU APRESENTE RENDIMENTOS QUE ME FORAM EXTORQUIDOS PELA SEGURANÇA SOCIAL DO ABONO DE FAMÍLIA NO ANO DE 2011??
ÉS ESTÚPIDO OU FAZES-TE???
Uma coisa te digo (+ aos teus amiguinhos que não passam de uns gatunos) a Sra. chanceler Angela Merkel não faz uma coisa destas às famílias Alemãs, sabes porquê?
- Porque na Alemanha quem tem filhos pequenos e é carenciado economicamente ao menos tem casa, tem apoios para ficar com os filhos em casa (até que estes tenham 3 anos) , são efectivamente protegidos, têm comida, tecto, roupa, isto é, os Alemães são tratados com dignidade quando mais precisam e acima de tudo têm emprego, são reconhecidos pelo seu desempenho e são remunerados à altura de suas competências.
Entendes-te meu estúpido de merda? Não passas de um ladrão que tira da boca a quem mais precisa para quem ou para o quê? Para onde vai todo esse dinheiro que tu e outros como tu têm desviado mascarando números? És frio e calculista e não te preocupas com os que estão na merda graças a péssimas politicas laborais e sociais.
O que a Europa precisa é de uma União Europeia social e laboral, e os dinheiros do FSE gastos em Portugal auditados, uma auditoria à Segurança social até ía, não ía?
E sabes uma coisa oh ministro da insegurança social (e outros como tal):
- Fica sabendo que nós os Portugueses comuns não vivemos acima das nossas possibilidades porque pessoas como tu roubaram-nos as possibilidade de ter possibilidades para o quer que seja (como por exemplo ter emprego, com salário decente para sustentar a família).
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Enquadramento jurídico
Lei de Bases da Saúde:
(Aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.)
«CAPÍTULO I
Disposições gerais
...
Base VI
Responsabilidade do Estado
...
4 - Os serviços centrais do Ministério da Saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.
...
CAPÍTULO II
Das entidades prestadoras dos cuidados de saúde em geral
Base XII
Sistema de saúde
...
2 - O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde
...
CAPÍTULO III
Do Serviço Nacional de Saúde
Base XXIV
Características
O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:
...
c) Ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;...
...
Base XXXIII
Financiamento
1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado,...
...
Base XXXIV
Taxas moderadoras
1 - Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Das taxas referidas no número anterior são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.»
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro
«A Lei de Bases da Saúde... prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
...
Procede -se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde ... com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.»
[1.º erro: A
Base XXXIV não faz referência a «...
instituições e serviços...», logo de base não deviam cobrar taxas moderadoras.
]
Voltando novamente ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro:
«...o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS,
determinando as taxas moderadoras aplicáveis... instituindo a revisão anual dos valores a par da actualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação
...
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras..., tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento..., como...situações de insuficiência económica.
...
Artigo 3.º
Valor das taxas moderadoras
1 — Os valores das taxas moderadoras ... são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior...
...
Artigo 4.º
Isenção de taxas moderadoras
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
...
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
...
Artigo 6.º
Insuficiência económica
...
2 — Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior.
...»
Ministérios das Finanças, da saúde e da solidariedade e da segurança social
Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de Dezembro
«...Para além de situações de isenção relacionadas com a condição de saúde dos utentes, estão igualmente isentos os utentes que preencham os requisitos para o reconhecimento da situação de insuficiência económica.
...
torna‑se necessário estabelecer as condições de identificação das situações de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras
...
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente portaria estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras ...
2 — A presente portaria estabelece em especial as regras de determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar, a capitação e os meios de comprovação do cumprimento dos requisitos das isenções previstas no número anterior.
Artigo 2.º
Insuficiência económica
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro, consideram‑se em situação de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
2 — O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar por 12 meses e da regra de capitação calculados nos termos da presente portaria.
3 — O rendimento anual do agregado familiar corresponde à soma dos rendimentos referidos no número 2 do artigo 3.º da presente portaria, reportados a um ano civil.
4 — Os rendimentos objecto de apuramento para efeitos de verificação da condição de insuficiência económica são aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a informação constante das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a reportada pelos serviços da segurança social referente ao ano civil anterior.
...
Artigo 5.º
Composição do agregado familiar
A situação de insuficiência económica é reconhecida a todos os membros do agregado familiar reportado tal como este é definido no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
...
Artigo 6.º
Meios de comprovação da situação de insuficiência económica
...
3 — O reconhecimento da insuficiência económica caduca a 30 de Setembro de cada ano, sendo automaticamente renovado após verificação sucessiva nos termos dispostos no artigo 7.º da presente portaria.
...
Artigo 7.º
Verificação da situação de insuficiência económica
1 — A verificação da situação de insuficiência económica de cada utente é realizada pelos serviços do Ministério da Saúde junto da AT por via electrónica e automatizada.
2 — A solicitação dos serviços do Ministério da Saúde, a AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o utente se integra, de acordo com a informação constante da sua base de dados fiscal e a informação reportada pelos serviços da segurança social.
...
5 — As reclamações quanto ao apuramento do valor do rendimento médio mensal para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica devem ser apresentadas junto da respectiva Unidade de Saúde Familiar ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados.
...
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012...»