sexta-feira, março 15, 2013

Terrorismo psicológico a quanto obrigas

 As perturbações ou anomalias psíquicas podem acontecer, ao longo de todo o processo de existência física, a qualquer um de nós e a qualquer momento de nossas vidas. 

O cérebro é um órgão complicado, digamos que é um género de "hardware" sofisticado (desenvolveu-se ao longo de milénios) que contem o "software central" que comanda o restante "hardware" (restantes órgãos corporais) coadjuvando socialmente numa interactividade abstracta (sentimentos) e vivencial.

O ser humano tem vários tipos ou graus de inteligência latente (os psicólogos descobriram o Q.I. e o Q.E., referem que «...há uma interdependência entre o nosso intelecto e os nossos sentimentos...», quando eles "descobrirem" o Q.S.-quociente social entre outros quocientes próprios da natureza humana em interacção com todas as forças da natureza visíveis e invisíveis gerais será um grande passo para a humanidade) que aguarda ser desenvolvida geração após geração, todos têm um lugar no mundo, todos podem e devem participar activamente no mundo em que estão inseridos mas, enquanto persistirmos em sociedades movidas a dinheiro a exclusão tomará mil e uma formas que conduzirão a sociedade à degradação total e todos sabem que nem o caos é de todo saudável  nem  estados emergentes são a farsa dos fortes


Terrorismo psicológico laboral:


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 Autores: Augusto Cesare de Campos Soares
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O assédio moral é um problema grave e insidioso, que pode acontecer em família, em sociedade ou nas empresas. Trata-se de um conjunto de comportamentos que, voluntário ou involuntariamente, leva a vítima ao desequilíbrio psicológico e à instabilidade emocional, (manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. O assédio moral, uma espécie de dano à pessoa, está presente em todo o mundo, e por essa razão seu conceito e características variam de acordo com a cultura e o contexto de cada país. A pressão das empresas para superar metas e ser competitivas transforma cada vez mais o local de trabalho em ambiente de "terror psicológico". Com mais consciência de seus direitos, cresce o número de trabalhadores que denunciam serem vítimas de assédio moral. A vítima do assédio moral ao perceber que está sendo assediada, ela deve buscar informações sobre o assunto, denunciar ao departamento de Recursos Humanos da empresa ou sindicatos profissionais e caso não obtenha êxito denunciar o assédio ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho»




Terrorismo psicológico social:

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 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
11 de dezembro de 2012
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Quem tem direito à pensão de sobrevivência?
Quais as condições para ter direito à pensão de sobrevivência?
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Pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de 2 anos...
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Atenção - Exceções: Mesmo que tenha vivido em união de facto, não há lugar às prestações por morte se:
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b) Se tiver havido demência notória, ainda que com intervalos lúcidos, bem como interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se tiver manifestado ou a anomalia psíquica se tiver verificado em momento posterior ao do início da união de facto.
...»



Terrorismo psicológico familiar:


Pode ocorrer limitação ou inibição do exercício das responsabilidades parentais em termos tais que determinem que os filhos sejam confiados a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento.
Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais: a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;...»



quinta-feira, março 14, 2013

O estado do S.N.S....


«Correia de Campos foi a Espinho garantir que “a qualidade” está no serviço público.»

“A qualidade do tratamento para uma doença complicada está no sector público e não no sector privado”

«O eurodeputado – ex-ministro da Saúde e com mais de quatro décadas de experiência no Serviço Nacional de Saúde (SNS)  ...» referiu que «... “o importante é a qualidade”, para concluir que a qualidade é predicado dos serviços públicos de saúde. “Se eu tiver um problema grave, não me levem para um hospital privado”... disse ter ido a Espinho apresentar o caminho que considera o mais adequado para preservar o serviço público de saúde, mantendo-lhe qualidade e eficiência...»

Só quem não frequenta ou necessita do SNS - Serviço Nacional de Saúde por motivos de doença é que faz o tipo de afirmações acima transcritos.

Lanço aqui duas questões:

1.ª - Qual será o significado da palavra "qualidade" para este eurodeputado e ex-ministro da saúde (do XIV Governo Constitucional e do  XVII Governo Constitucional) ?
2.ª - Qual será o significado da palavra "doença complicada" para o sr. eurodeputado e ex-ministro da Saúde?


Este sr. tem razão quando diz  “A falar é que a gente se entende”, pois então, vamos ver se nos entendermos:

 - Comecemos por alguns excertos contidos no seguinte Relatório:


 No que se refere à alínea d) acho muito bem e posso até confirmar que o pessoal administrativo cumpre a mesma, passo a um pequeno exemplo:

- Hoje (14 Março de 2013) de manhã a administrativa da consulta externa de neurocirurgia informou-me que neste momento estão a chamar os utentes em lista de espera do ano de 2010 e do ano de 2011.

Quanto à alínea c) já tenho sérias dúvidas de que esteja sendo cumprida, visto que, no papel que a especialista anterior (ortopedista) me entregou para marcar para outra especialidade (neurocirurgia) com determinada prioridade, se não estou em erro, li que a consulta devia ser daí a 15 dias ou 1 mês o que quer dizer que é uma consulta muito prioritária, certo?


E pasme-se a Neurocirurgia está contemplada (qui ça nas prioridades!?)


 No mesmo Relatório anual também podemos ler o seguinte:


Uma "ligeira" subida do tempo de espera, 3 a 3,3 meses? Só podem estar a gozar! (Realmente não entendo como medem o tempo de espera mas, 3 anos correspondem a 36 meses e 2 anos correspondem a 24 meses)

No meu caso o meu problema de saúde já ultrapassou a fase do "Normal", do "Prioritário" e do "Muito Prioritário", senão vejamos:

A 1.ª vez que me queixei ao médico de família que andava com uma dor na perna foi há 4 anos atrás,  acreditem que eu só vou ao médico quando já não aguento mais , o mais para mim na época foi aguentar as dores (durante o período de Inverno) durante 1 ano, 1 ano e pouco. O médico receitou medicamentos e mandou-me fazer um exame radiológico à coluna. Vindos os resultados disse-me que estava tudo bem e receitou mais medicamentos e um gel para quando tivesse dores, dizendo que eu tinha tendência para ficar com o nervo ciático inflamado.

Passado mais ou menos um ano a dor passou a ser não só no Inverno mas em todas as estações do ano. Não posso dizer que fosse uma dor crónica (porque não me doía todos os dias) mas, era uma dor que persistia em voltar com bastante frequência. O médico de família limitava-se a receitar medicamentos, lembro-me de uma altura em que me receitou comprimidos para as dores, mais comprimidos para os efeitos secundários no estômago, mais comprimidos em caso de SOS (no caso de dor insuportável) . Fui à farmácia, comprei os medicamentos, cheguei a casa li as bulas e fiquei elucidada que alguns desses comprimidos podiam causar uma série de efeitos adversos na saúde tais como alucinações (entre outros problemas psiquiátricos) e até a morte. Então peguei nos medicamentos todos e ofereci-os ao centro de saúde pensando: - Eu sou forte e vou aguentar a dor quando ela surgir... houve alturas em que pensei que a dor devia ser psicológica porque quando as pessoas caem no desemprego ficam de tal modo arrasadas que podem ter dores físicas inclusive. Mas a maldita dor voltava sempre.

No inicio de 2012 voltei ao médico de família e disse-lhe que não dava para aguentar tamanho tormento que me estava (e está) limitando a vida no dia a dia, as tarefas domésticas passaram a ser uma cruz, a mobilidade tornou-se limitada porque mais pareço uma velha, isto é, ando um pouco, começa a doer e tenho de me sentar buscando uma posição que me alivie a dor, há noites que dou por mim buscando uma posição que me dê algum conforto...nem às manifestações de rua posso ir por causa dos percursos. O médico mandou fazer ecografia e análises e nada viu nos tecidos moles, no entanto, receitou mais medicamentos que eu não comprei, porque eu não me quero encharcar em medicamentos que não tratam o meu problema.

Em meados de 2012 voltei ao médico de família disse-lhe que se a dor existe é porque algo está mal, mandou-me então fazer um exame radiológico; uma ecografia e um TAC lombar, no qual, detectaram um problema na coluna. 
O médico passou a credencial e no fim de 2012 tive uma consulta externa na especialidade de ortopedia no HD Faro que me receitou mais medicamentos para as dores (que eu não comprei) fizeram-me mais exames (ressonância magnética e TAC à perna). A  doutora (que ia para estágio para outro hospital no País) disse-me em Novembro de 2012 que ia deixar o processo e relatório preparados e que a partir daí seria seguida pela neurocirurgia, também me informou que tinha de estar preparada para tomar medicamentos para as dores (mensagem subliminar esta, hein!). 

E pronto o resto já sabem hoje fiquei sabendo que a minha 1.ª consulta de neurocirurgia está demorada (só agora estão chamando pessoas em lista de espera do ano de 2010 e 2011) e que tenho de esperar, entregaram-me um cartão de utente do hospital e pronto (não sei se o cartão me irá tratar o problema, talvez o meta na salada como é de cor verde é capaz de fazer algum efeito)

Sr. ministro da saúde:

É claro que o meu caso tem mais do que prioridade, acreditem que andar com dores na perna há já 5 anos "não é pêra doce", é digamos INSUPORTÁVEL!


Como quer o governo poupar na saúde quando o SNS funciona desta forma? Este é um serviço de saúde pública que não trata o problema mas, sim que faz com que o problema não deixe de existir.

Actualmente não tenho emprego porque se o tivesse decerto muitos dias faltaria ao emprego.

Se comprasse todos os medicamentos (mesmo comparticipados) para as dores e para os efeitos secundários no estômago, se comprasse o gel para as dores, o dinheiro do subsidio sub-sequencial de desemprego (400€/mês)  não me chegaria para alimentar a minha família (mesmo sem os comprar não me chega...) .

O SNS não trata os problemas de saúde, muito pelo contrário, alimenta a insaciável indústria farmacêutica, gasta o dinheiro público em exames e mais exames, dentro do próprio hospital está uma empresa privada fazendo alguns desses exames radiológicos, as consultas externas têm listas de espera intermináveis porquê? Será que há falta de médicos? Será que há falta de gabinetes médicos? Será que o País está todo a ficar doente? Ou será que quem passa pelo ministério da saúde usa "óculos cor-de-rosa"?

Por isso sr. Correia de Campos (e outros da sua espécie) quando abrir a boca para dizer que temos um SNS de qualidade pense pelo menos duas vezes que é para não ofender quem de facto sofre e que se tem de sujeitar a certas e determinadas situações... Por estas e por outras é que não é para admirar que alguns utentes só venham a receber cartas do hospital quando já estão mortos e enterrados há muito tempo.
...


sábado, março 09, 2013

Salário Minimo Nacional em Portugal e Salário Minimo Nacional de Portugal no Eurostat


Vamos dar uma olhada no site do Eurostat ?
O Eurostat disponibiliza para quem quiser ver dados acerca dos salários mínimos nacionais dos vários Países Europeus.

Minimum wages
EUR/month

Minimum wage statistics published by Eurostat refer to monthly national minimum wages”

 
Salário Mínimo em Portugal 565,83€ (quinhentos e sessenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) no ano de 2013 ???

Mas quem terá sido o(a) engraçadinho(a) que deu esta informação ao Eurostat?

A DGERT - Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho disponibiliza para todos A  Tabela, na qual, consta a "Evolução do Salário Mínimo Nacional" Português ao longo dos tempos (mais precisamente do ano de 1974 ao ano de 2011, a partir daí a "coisa" congelou).

 

Para quem não saiba (e o Eurostat ou não sabe ou induziram-no em erro) o SMN em Portugal Continental é 485€/mês e nas ilhas adjacentes os valores são outros:


E não me venham com conversas que no valor referente ao SMN fornecido ao Eurostat está incluído o subsidio de Férias e de Natal e que se basearam no seguinte cálculo:

485€ X 14 = 6790 / 12 = 565,83€


Eu estou farta de hipocrisias e de farsas.



Informo que os subsídios de Férias e de Natal são um caso à parte, para além disso, o ano só tem 12 meses (13 ou 14 meses não existem em lado nenhum de qualquer calendário deste Mundo).

Por alguma razão aos Subsídios de Férias e de Natal lhes chamam SUBSÍDIOS.



Se procurarem no código do trabalho não encontrarão o tal 13.º mês (décimo terceiro mês) ou o 14.º mês (décimo quarto mês), pois não? (eu não encontrei!)

Ao fim ao cabo o subsidio de Natal nunca existiu.
As entidades patronais quando pagam o subsidio de Natal não o fazem porque são boazinhas ou porque estão imbuídas pelo espírito natalício, longe disso!
Geralmente as entidades patronais ,dos trabalhadores por conta de outrém, não pagam mensalmente pelos dias que o trabalhador efectivamente trabalhou  (A retribuição certa é  calculada em função de tempo de trabalho*) e isso vê-se no recibo de vencimento (ou folha salarial,  em  item's que podem ter vários nomes tais como: "dias" de trabalho; "horas" de trabalho; "quantidade" de horas de trabalho; etc.), isto é, quando no recibo de vencimento o salário base é sempre o mesmo ao longo de todos os meses de trabalho isso que dizer que a entidade patronal não está pagando todos os dias que a pessoa trabalhou por mês ao longo do tempo do contrato.
Os meses não têm todos os mesmos dias úteis de trabalho e nem todos os trabalhadores contratualizam para trabalhar de segunda a sexta, há quem trabalhe por mês 6 dias consecutivos de trabalho (trabalho por turnos)  com 2 de folga (chamam-lhes folgas rotativas) e faça 7horas e 20 minutos por dia, neste último caso, dos horários rotativos mete medo a diferença (menos dinheiro no fim de cada mês na folha de vencimento do trabalhador) em termos de horas efectivamente trabalhadas a mais por um trabalhador que cumpra horários entre as 7 da manhã e meia noite e um que cumpra horários fixos, com folga ao fim de semana, fazendo as mesmas horas de trabalho por dia mas 5 dias por semana....

* Eis alguns exemplos dentro de uma única  empresa:


Ano de 1988, meses de Junho e Julho.


Ano de 1989, meses de Junho e Agosto. Fazem referência ao número de dias efectivamente trabalhados, ou seja, isto quer dizer que o salário base corresponde a 22 dias de trabalho e cada dia de trabalho correspondia a X horas de trabalho.


Ano de 1991, meses de Maio e Agosto. Aqui  passaram a pagar o salário base ignorando os dias trabalhados.

Notar: 
O exemplo do meio (acima) é um exemplo a seguir porque  tem de ficar bem definido e claro, de uma vez por todas, a quantos dias (e horas de trabalho) corresponde o que se chama de retribuição certa (= salário base = 22 dias de trabalho = X horas de trabalho certas por mês), remuneração essa que fica estipulada nos contratos laborais e que varia de acordo com os dias úteis de trabalho ao longo de cada mês (se o horário for fixo) ou com os dias efectivamente trabalhados quando o trabalho é por turnos e as folgas rotativas.

(...)



O Código do Trabalho  refere :

« SUBSECÇÃO III
Trabalho intermitente
...
...
2 - Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior...»

 
É verdade o artigo 160.º aplica-se aos trabalhadores intermitentes e este tipo de contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário (n.º 2 do Artigo 157.º do Código do Trabalho) 

 
Agora analisemos nas “Disposições gerais sobre retribuição” (que é para todo o tipo de contratos individuais de trabalho) sobre retribuições o significado de retribuição base (que é o salário base aliás, ao longo dos tempos têm-lhe dado vários nomes tais como: remuneração base ilíquida; remuneração mensal fixa íliquida; importância mensal ilíquida; remuneração normal; vencimento base; etc.) e tenhamos como exemplo um indivíduo que receba o mínimo dos mínimos (o tal SMN geral)

«CAPÍTULO III
Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre retribuição

 Artigo 258.º
Princípios gerais sobre a retribuição

1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.

Artigo 261.º
Modalidades de retribuição

1 - A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
2 - É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
4 - Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

 Artigo 262.º
Cálculo de prestação complementar ou acessória

1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.


Artigo 263.º
Subsídio de Natal

1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

 Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio

1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.


Resumindo:
Independentemente do tipo de acordo laboral (a termo certo; a prazo) a retribuição base (salário base) corresponde ao valor que servirá de base para o cálculo das várias modalidades de retribuição (retribuição certa; variável ou mista)


A retribuição certa é  calculada em função de tempo de trabalho;

A retribuição variável  é  a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo;

A retribuição mista  é  constituída por uma parte certa e outra variável.




Nos meus apontamentos os cálculos são feitos em contos (e não em euros)


Estes três tipos de retribuições (certa; variável ou mista) são para todo o tipo de trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu sexo, como também para trabalhadores que recebem de base o mínimo dos mínimos a que se chama SMN – Salário Mínimo Nacional. Digamos que o SMN devia ser só para quem inicia funções para as quais não são exigidas competências académicas, literárias, formativas especificas, este tipo de trabalhadores (braçais), caso permaneçam na mesma empresa durante anos, não deviam ficar "ad eternum" com o SMN, porque o esforço físico e a exigência da entidade patronal na concretização de certas tarefas geralmente provocarão efeitos secundários adversos, na saúde das pessoas, que reflectir-se-ão mais tarde em forma de doença.
 

«DIVISÃO III
Igualdade e não discriminação em função do sexo


  Artigo 31.º
Igualdade de condições de trabalho

1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
2 - A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:
a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.
3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores.
5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5»

É pena quando sentimos na pele que as Leis só servem alguns, para outros não passa do papel.
É pena ver num site europeu (Eurostat) informações falsas, todos os SMN referentes a Portugal, que constam no mesmo, estão errados .