«DECRETO-LEI Nº 394-B/84, DE
26 DE DEZEMBRO
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CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
1 - Com o presente diploma
procede-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) passará a vigorar em substituição do
imposto de transacções (IT), criado em 1966, o que significa uma substancial
alteração do modelo da tributação geral do consumo.
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6 - De qualquer forma,
procurou-se que a passagem do IT ao IVA se fizesse com o mínimo possível de perturbações.
É essa preocupação que justifica várias soluções do Código.
Assim, exclui-se da base de
incidência objectiva do IVA um conjunto de bens essenciais - os constantes
da lista I -, a fim de evitar uma passagem brusca de um imposto de base
estreita como o IT, abrangendo tão somente cerca de 30% das despesas
familiares, para um IVA de base totalmente alargada, do tipo do proposto pelas
directivas comunitárias, cuja aplicação em pleno conduziria à tributação de
cerca de dois terços daquelas despesas.
A exclusão da base de
incidência é actuada aplicando às transacções dos referidos bens o regime de
isenção com reembolso dos impostos pagos a montante, também frequentemente
designado «regime de taxa zero». A adopção desta técnica reproduz em IVA a situação
actual, em IT, de isenção completa de imposto para os bens constantes da lista
I anexa ao Código do Imposto de Transacções. A única diferença está em que o
objectivo do alargamento da base tributável levou a encurtar a lista de bens a
que se concede tal protecção fiscal. Procurou-se reduzir essa lista àquelas
categorias de bens - sobretudo bens alimentares – em que fosse mais nítida e
indiscutível a natureza de bens essenciais necessários à subsistência dos mais
desfavorecidos.
A lista inclui também - à
semelhança do que sucede, aliás, no IT - bens de produção da agricultura, o que
se justifica não só por razões de simplicidade administrativa como ainda pelo
objectivo de não discriminar Contra o autoconsumo de produtos alimentares, que
deve ser isento de conteúdo fiscal, à semelhança do que acontecerá com o
consumo de mercado desses mesmos produtos.
Ainda aqui, todavia, houve a
preocupação de restringir ao mínimo a lista dos bens de produção da agricultura,
aos quais se concede o benefício da isenção com reembolso.
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LISTA I
Bens isentos
1 - Produtos alimentares (ver
nota a)
1.1 - Cereais e preparados à
base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película,
branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as
lácteas e não lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e
pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para
utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e
semelhantes.)
1.1.5 - Pão.
1.2 -
Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:
1.2.1 - Carnes de espécie
bovina.
1.2.2 - Carnes de espécie suína.
1.2.3 - Carnes de espécie ovina
e caprina.
1.2.4 - Carnes de equídeos.
1.2.5 - Miudezas.
1.2.6 - Aves de capoeira mortas
e suas miudezas comestíveis.
1.2.7 - Carnes e miudezas
comestíveis de coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou
morto), refrigerado ou congelado.
1.3.2 - Bacalhau seco.
1.3.3 - Moluscos, com excepção
das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos
de aves:
1.4.1 - Leite em natureza,
concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado,
gelificado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - Queijo tipo Flamengo.
1.4.4 - Ovos de aves, frescos,
secos ou conservados.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras
de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e
produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos
hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos
hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos,
em grão, ainda que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de
contadores:
1.7.1 - Água, com excepção das
águas minero-medicinais e de mesa e das gaseificadas. (nota a) Para além das
operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção
quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo
de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos
produtos, no seu estado natural.
2 - Outros
2.1 - Jornais diários e
publicações com periodicidade mensal ou superior.
3 - Bens de produção da
agricultura
3.1 - Adubos, fertilizantes e
correctivos de solos.
3.2 - Animais vivos, exclusiva
ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3 - Farinhas, resíduos e
desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios
para a alimentação de gado e aves de capoeira e bem assim de peixes de viveiro,
destinados à alimentação humana.
3.4 - Produtos
fitofarmacêuticos.
3.5 - Sementes, bolbos e
alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - Plantas vivas, de espécies
florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.
3.8 - Utensílios e alfaias
agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores
e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à
agricultura, pecuária ou silvicultura. Compreendem-se nesta verba os moinhos de
mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa,
exclusivamente destinados à agricultura. Consideram-se tractores agrícolas
apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
3.9 - Bagaço de azeitona e de
outras sementes oleaginosas, grainha e folhelhos de uvas.
3.10 - Sulfato cúprico, sulfato
férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.11 - Enxofre sublimado.
3.12 -
Ráfia natural.»