sábado, março 09, 2013

Salário Minimo Nacional em Portugal e Salário Minimo Nacional de Portugal no Eurostat


Vamos dar uma olhada no site do Eurostat ?
O Eurostat disponibiliza para quem quiser ver dados acerca dos salários mínimos nacionais dos vários Países Europeus.

Minimum wages
EUR/month

Minimum wage statistics published by Eurostat refer to monthly national minimum wages”

 
Salário Mínimo em Portugal 565,83€ (quinhentos e sessenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) no ano de 2013 ???

Mas quem terá sido o(a) engraçadinho(a) que deu esta informação ao Eurostat?

A DGERT - Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho disponibiliza para todos A  Tabela, na qual, consta a "Evolução do Salário Mínimo Nacional" Português ao longo dos tempos (mais precisamente do ano de 1974 ao ano de 2011, a partir daí a "coisa" congelou).

 

Para quem não saiba (e o Eurostat ou não sabe ou induziram-no em erro) o SMN em Portugal Continental é 485€/mês e nas ilhas adjacentes os valores são outros:


E não me venham com conversas que no valor referente ao SMN fornecido ao Eurostat está incluído o subsidio de Férias e de Natal e que se basearam no seguinte cálculo:

485€ X 14 = 6790 / 12 = 565,83€


Eu estou farta de hipocrisias e de farsas.



Informo que os subsídios de Férias e de Natal são um caso à parte, para além disso, o ano só tem 12 meses (13 ou 14 meses não existem em lado nenhum de qualquer calendário deste Mundo).

Por alguma razão aos Subsídios de Férias e de Natal lhes chamam SUBSÍDIOS.



Se procurarem no código do trabalho não encontrarão o tal 13.º mês (décimo terceiro mês) ou o 14.º mês (décimo quarto mês), pois não? (eu não encontrei!)

Ao fim ao cabo o subsidio de Natal nunca existiu.
As entidades patronais quando pagam o subsidio de Natal não o fazem porque são boazinhas ou porque estão imbuídas pelo espírito natalício, longe disso!
Geralmente as entidades patronais ,dos trabalhadores por conta de outrém, não pagam mensalmente pelos dias que o trabalhador efectivamente trabalhou  (A retribuição certa é  calculada em função de tempo de trabalho*) e isso vê-se no recibo de vencimento (ou folha salarial,  em  item's que podem ter vários nomes tais como: "dias" de trabalho; "horas" de trabalho; "quantidade" de horas de trabalho; etc.), isto é, quando no recibo de vencimento o salário base é sempre o mesmo ao longo de todos os meses de trabalho isso que dizer que a entidade patronal não está pagando todos os dias que a pessoa trabalhou por mês ao longo do tempo do contrato.
Os meses não têm todos os mesmos dias úteis de trabalho e nem todos os trabalhadores contratualizam para trabalhar de segunda a sexta, há quem trabalhe por mês 6 dias consecutivos de trabalho (trabalho por turnos)  com 2 de folga (chamam-lhes folgas rotativas) e faça 7horas e 20 minutos por dia, neste último caso, dos horários rotativos mete medo a diferença (menos dinheiro no fim de cada mês na folha de vencimento do trabalhador) em termos de horas efectivamente trabalhadas a mais por um trabalhador que cumpra horários entre as 7 da manhã e meia noite e um que cumpra horários fixos, com folga ao fim de semana, fazendo as mesmas horas de trabalho por dia mas 5 dias por semana....

* Eis alguns exemplos dentro de uma única  empresa:


Ano de 1988, meses de Junho e Julho.


Ano de 1989, meses de Junho e Agosto. Fazem referência ao número de dias efectivamente trabalhados, ou seja, isto quer dizer que o salário base corresponde a 22 dias de trabalho e cada dia de trabalho correspondia a X horas de trabalho.


Ano de 1991, meses de Maio e Agosto. Aqui  passaram a pagar o salário base ignorando os dias trabalhados.

Notar: 
O exemplo do meio (acima) é um exemplo a seguir porque  tem de ficar bem definido e claro, de uma vez por todas, a quantos dias (e horas de trabalho) corresponde o que se chama de retribuição certa (= salário base = 22 dias de trabalho = X horas de trabalho certas por mês), remuneração essa que fica estipulada nos contratos laborais e que varia de acordo com os dias úteis de trabalho ao longo de cada mês (se o horário for fixo) ou com os dias efectivamente trabalhados quando o trabalho é por turnos e as folgas rotativas.

(...)



O Código do Trabalho  refere :

« SUBSECÇÃO III
Trabalho intermitente
...
...
2 - Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior...»

 
É verdade o artigo 160.º aplica-se aos trabalhadores intermitentes e este tipo de contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário (n.º 2 do Artigo 157.º do Código do Trabalho) 

 
Agora analisemos nas “Disposições gerais sobre retribuição” (que é para todo o tipo de contratos individuais de trabalho) sobre retribuições o significado de retribuição base (que é o salário base aliás, ao longo dos tempos têm-lhe dado vários nomes tais como: remuneração base ilíquida; remuneração mensal fixa íliquida; importância mensal ilíquida; remuneração normal; vencimento base; etc.) e tenhamos como exemplo um indivíduo que receba o mínimo dos mínimos (o tal SMN geral)

«CAPÍTULO III
Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre retribuição

 Artigo 258.º
Princípios gerais sobre a retribuição

1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.

Artigo 261.º
Modalidades de retribuição

1 - A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
2 - É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
4 - Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

 Artigo 262.º
Cálculo de prestação complementar ou acessória

1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.


Artigo 263.º
Subsídio de Natal

1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

 Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio

1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.


Resumindo:
Independentemente do tipo de acordo laboral (a termo certo; a prazo) a retribuição base (salário base) corresponde ao valor que servirá de base para o cálculo das várias modalidades de retribuição (retribuição certa; variável ou mista)


A retribuição certa é  calculada em função de tempo de trabalho;

A retribuição variável  é  a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo;

A retribuição mista  é  constituída por uma parte certa e outra variável.




Nos meus apontamentos os cálculos são feitos em contos (e não em euros)


Estes três tipos de retribuições (certa; variável ou mista) são para todo o tipo de trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu sexo, como também para trabalhadores que recebem de base o mínimo dos mínimos a que se chama SMN – Salário Mínimo Nacional. Digamos que o SMN devia ser só para quem inicia funções para as quais não são exigidas competências académicas, literárias, formativas especificas, este tipo de trabalhadores (braçais), caso permaneçam na mesma empresa durante anos, não deviam ficar "ad eternum" com o SMN, porque o esforço físico e a exigência da entidade patronal na concretização de certas tarefas geralmente provocarão efeitos secundários adversos, na saúde das pessoas, que reflectir-se-ão mais tarde em forma de doença.
 

«DIVISÃO III
Igualdade e não discriminação em função do sexo


  Artigo 31.º
Igualdade de condições de trabalho

1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
2 - A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:
a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.
3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores.
5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5»

É pena quando sentimos na pele que as Leis só servem alguns, para outros não passa do papel.
É pena ver num site europeu (Eurostat) informações falsas, todos os SMN referentes a Portugal, que constam no mesmo, estão errados .


sexta-feira, março 08, 2013

Dia da Mulher

Ser mulher...
É viver mil vezes em apenas uma vida.
É lutar por causas perdidas e sempre sair vencedora.
É estar antes do ontem e depois do amanhã.
É desconhecer a palavra recompensa apesar dos seus atos.

Ser mulher...
É caminhar na dúvida cheia de certezas.
É correr atrás das nuvens num dia de sol.
É alcançar o sol num dia de chuva.

Ser mulher...
É chorar de alegria e muitas vezes sorrir com tristeza.
É acreditar quando ninguém mais acredita.
É cancelar sonhos em prol de terceiros.
É esperar quando ninguém mais espera.

Ser mulher...
É identificar um sorriso triste e uma lágrima falsa.
É ser enganada, e sempre dar mais uma chance.
É cair no fundo do poço, e emergir sem ajuda.

Ser mulher...
É estar em mil lugares de uma só vez.
É fazer mil papeis ao mesmo tempo.
É ser forte e fingir que é frágil...
Pra ter um carinho.

Ser mulher...
É se perder em palavras e depois perceber que se encontrou nelas.
É distribuir emoções que nem sempre são captadas.

Ser mulher...
É comprar, emprestar, alugar, vender sentimentos, mas jamais dever.
É construir castelos na areia, vê-los desmoronados pelas águas.
E ainda assim amá-los.

Ser mulher...
É saber dar o perdão... É tentar recuperar o irrecuperável.
É entender o que ninguém mais conseguiu desvendar.

Ser mulher...
É estender a mão a quem ainda não pediu.
É doar o que ainda não foi solicitado.

Ser mulher...
É não ter vergonha de chorar por amor.
É saber a hora certa do fim.
É esperar sempre por um recomeço.

Ser mulher...
É ter a arrogância de viver apesar dos dissabores,
das desilusões, das traições e das decepções.

Ser mulher...
É ser mãe dos seus filhos... Dos filhos de outros.
É amá-los igualmente.

Ser mulher...
É ter confiança no amanhã e aceitação pelo ontem.
É desbravar caminhos difíceis em instantes inoportunos.
E fincar a bandeira da conquista.

Ser mulher...
É entender as fases da lua por ter suas próprias fases.
É ser "nova" quando o coração está à espera do amor.
Ser "crescente" quando o coração está se enchendo de amor.
Ser "cheia" quando ele já está transbordando de tanto amor.
E ser "minguante" quando esse amor vai embora.

Ser mulher...
É hospedar dentro de si o sentimento do perdão.
É voltar no tempo todos os dias e viver por poucos instantes.
Coisas que nunca ficarão esquecidas.

Ser mulher...
É cicatrizar feridas de outros e inúmeras vezes deixar.
As suas próprias feridas sangrando.

Ser mulher...
É ser princesa aos 20... Rainha aos 30...
Imperatriz aos 40 e... "Especial" a vida toda.

Ser mulher...
É conseguir encontrar uma flor no deserto.
Água na seca... Labaredas no mar.

Ser mulher...
É chorar calada as dores do mundo e
Em apenas um segundo, já estar sorrindo.
Ser mulher...
É subir degraus e se os tiver que descer não precisar de ajuda.
É tropeçar, cair e voltar a andar.

Ser mulher...
É saber ser super-homem quando o sol nasce.
E virar cinderela quando a noite chega.

Ser mulher...
É ter sido escolhida por Deus para colocar no mundo os homens.

Ser mulher...
É acima de tudo um estado de espírito.
É uma dádiva... É ter dentro de si um tesouro escondido
E ainda assim dividi-lo com o mundo!

Silvana Duboc



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Mãe,
Aqui, agora e a sós
Quero lhe pedir por todas nós
Por aquelas que foram escolhidas
Para dar a vida

Mulheres de todas as espécies
De todos os credos, raças e nacionalidades
Todas aquelas nas quais a vida
Está envolvida em sorrisos, lágrimas,
tristezas e felicidades

Aquelas que sofrem por filhos que
geraram e perderam
As que trabalham o dia inteiro
Em casa ou em qualquer emprego

Quero pedir pelas mães
Que penam por seus filhos doentes
Quero pedir pelas meninas carentes
E pelas que ainda estão dentro de um ventre

Pelas adolescentes inexperientes
Pelas velhinhas esquecidas em asilos
Sem abrigo, sem família, carinho e amigos
Peço também pelas mulheres enfermas
Que em algum hospital aguardam pela sua hora fatal

Quero pedir pelas mulheres ricas
Aquelas que apesar da fortuna
Vivem aflitas e na amargura

Peço por almas femininas mesquinhas,
pequenas e sozinhas
Por mulheres guerreiras a vida inteira
Pelas que não têm como dar à seus
filhos o pão e a educação

Peço pelas mulheres deficientes
Pelas inconseqüentes
Rogo pelas condenadas,
aquelas que vivem enclausuradas
Por todas que foram obrigadas a
crescer antes do tempo
Que foram jogadas na lavoura
Ou em alguma cama devastadora

Rogo pelas que mendigando nas ruas
Sobrevivem apesar dessa tortura
Pelas revoltadas, as excluídas
e as sexualmente reprimidas
Peço pela mulher dominadora e pela traidora

Peço por aquela que sucumbiu sonhos dentro de si
Por todas que eu já conheci
Peço por mulheres solitárias e pelas ordinárias
As mulheres de vida difícil e que
fazem disso um ofício
E pelas que se tornaram voluntárias
por serem solidárias

Rogo por aquelas que vivem acompanhadas
Embora tristes e amarguradas
E por todas que foram abandonadas
As que tiveram que continuar sozinhas
Sem um parceiro, um amigo, um ombro querido

Peço pelas amigas
Pelas companheiras
Pelas inimigas
Pelas irmãs e pelas freiras

Suplico por aquelas que perderam a fé
Que se distanciaram da esperança
Quero pedir por todas que clamam por vingança
E com isso se perdem em sua inútil andança

Rogo pelas que correm atrás de justiça
Que a boa vontade dos homens as assista
Peço pelas que lutam por causas perdidas
Pelas escritoras e as doutoras
Pelas artistas e professoras
Pelas governantes e pelas menos importantes

Suplico pelas fêmeas que são obrigadas
a esconder seus rostos
E amputadas do prazer vivem no desgosto

Quero pedir também pelas ignorantes
E por todas que no momento estão gestantes
Por aquela mulher triste dentro do coração
Que vive com a alma mergulhada na solidão

Por aquela que busca um amor verdadeiro
Para se entregar de corpo inteiro
E peço pela que perdeu a emoção
Aquela que não tem mais paz dentro do coração

E rogo, imploro , por aquela que ama
E que não correspondida, vive uma vida sofrida
Aquela que perdeu o seu amor
E por isso, sua alma se fechou

Por todas que a droga destruiu
Por tantas que o vício denegriu
Suplico por aquela que foi traida
Por várias que são humilhadas

E pelas que foram contaminadas
Mãe, quero pedir por todas nós
Que somos o sorriso e a voz
Que temos o sentimento mais profundo
Porque fomos escolhidas tanto quanto você
Para gerar e apesar de qualquer coisa

Amar...
Independente de quem forem nossos filhos
Feios ou bonitos
Amáveis ou rebeldes
Perfeitos ou deficientes
Tristes ou contentes

Mãe, ajuda-nos a continuar nessa batalha
Nessa guerra diária
Nessa luta sem fim

Ajuda-nos a ser feliz como a gente sempre quis
Dai-nos coragem para continuar
Dai-nos saúde para ao menos tentar
Resignação para tudo aceitar

Dai-nos força para suportar nossas amarguras
E apesar de tudo continuarmos a
ser sinônimo de ternura
Perdoa-nos por nossos erros
E por nossos insistentes apelos

Perdoa-nos também por nossas revoltas
Nossas lágrimas e nossas derrotas
E não nos deixe nunca mãe, perdermos a fé

E sempre que puder
Peça por nós ao Pai
E lembre-lhe que quando ele criou EVA
Não deixou com ela nenhum mapa de orientação
Nenhum manual com indicação
Nenhuma seta indicando o caminho correto
Nenhuma instrução de como viver

De como, a despeito de tudo vencer
E mesmo assim.....conseguimos aprender.

Amém!

quarta-feira, fevereiro 27, 2013

Direito à privacidade no Serviço Nacional de Saúde

No inicio de Fevereiro de 2013 dirigi-me à junta de freguesia da Sé (Faro, Portugal) para efectuar a minha apresentação quinzenal (de desempregada involuntária), qual não foi o meu espanto quando reparei que, no placard junto da administrativa que me atendeu, estavam à vista de todos quantos que por ali passam umas 5 folhas de papel A4 com ofícios (despachos?) do Tribunal Judicial onde constavam nomes e moradas completos de cidadãos que estão com problemas de ordem psíquica. Fiquei de tal modo parva com o que estava vendo e lendo que bloqueei de tal forma que não perguntei nada acerca do assunto.

Em meados de Fevereiro voltei à junta para nova apresentação quinzenal, vi que estavam menos folhas (3 para ser exacta)  no placard acima referido e perguntei à administrativa se as pessoas visadas nas ditas cartas judiciais tinham dado autorização para tornarem públicos os seus dados (nome e morada completos) bem como os seus problemas de saúde, ao que a administrativa me respondeu que os visados não deram autorização e que isso estava ali fixado por ordem do juiz do Tribunal.

Então tomei nota dos processos em questão (com devem compreender coloco aqui somente as inicias dos nomes dos cidadãos) que são os seguintes:

Proc. 1577/11.0TBFAR
Nome: D. M. C. V.
Assunto: Interdição por anomalia psíquica

Proc. 1308/12.8TBFAR
Nome: M. N. A.
Assunto: Interdição

Proc. 2489/12.6TBFAR
Nome: S. C. L. V. M. V.
Assunto: Interdição

 A administrativa disse que aquilo estava ali porque se tratavam de cidadãos que falavam alto, alguns expressavam-se agressivamente e que havia uma senhora (cujo processo judicial já não estava ali exposto ao público) que há uns anos atrás teve um acidente de trabalho e que tinha ficado com um problema de saúde. Essa senhora tentou imensas vezes resolver o seu problema (penso que queria ser indemnizada pela entidade laboral) junto das entidades competentes e cada vez que vai à junta pede para falar com o Presidente para que este lhe resolva o referido problema. E o que é que aconteceu? Colocaram algures no tempo a tal cartinha do Tribunal no tal placard exposta para quem quisesse ler. Será esta a melhor forma de resolver os problemas dos cidadãos? Rotula-los desta forma, expondo-os publicamente?

Qual é o cidadão que "fica batendo bem da bola" quando se vê desempregado, na rua da amargura, marginalizado, expulso do mundo do trabalho (única fonte de onde provem o rendimento) e abandonado ao seu destino sem ter ninguém que defenda os seus direitos e interesses?


Todos sabemos que existe de facto, no seio de imensas empresas, um género de Terrorismo psicológico laboral detentor de várias estratégias para correr com os trabalhadores, a quem, as empresas não querem dar a possibilidade de ascensão profissional porque isso significa um custo  chamado salário justo.

 ...
 Autores: Augusto Cesare de Campos Soares
...
O assédio moral é um problema grave e insidioso, que pode acontecer em família, em sociedade ou nas empresas. Trata-se de um conjunto de comportamentos que, voluntário ou involuntariamente, leva a vítima ao desequilíbrio psicológico e à instabilidade emocional, (manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. O assédio moral, uma espécie de dano à pessoa, está presente em todo o mundo, e por essa razão seu conceito e características variam de acordo com a cultura e o contexto de cada país. A pressão das empresas para superar metas e ser competitivas transforma cada vez mais o local de trabalho em ambiente de "terror psicológico". Com mais consciência de seus direitos, cresce o número de trabalhadores que denunciam serem vítimas de assédio moral. A vítima do assédio moral ao perceber que está sendo assediada, ela deve buscar informações sobre o assunto, denunciar ao departamento de Recursos Humanos da empresa ou sindicatos profissionais e caso não obtenha êxito denunciar o assédio ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho»

À cidadã,  acima referida, qual foi a solução tomada pelas entidades competentes? Meter um papel do Tribunal no placard da junta de freguesia?

Onde está a ética no meio disto tudo? Sim, a ética da justiça e a ética médica?

Essas pessoas que foram rotuladas com problemas psíquicos não são tratadas pelo S.N.S.- Serviço Nacional de Saúde? 
Os utentes do SNS não têm direitos?
Os utentes com problemas de ordem psíquica não têm os mesmos direitos dos restantes utentes do SNS? 
Os problemas relacionados com o cérebro serão para o SNS e para os tribunais um caso à parte? 

As frases abaixo (excertos) são o reflexo do que se passa, como também do que não passa do papel,  actualmente no nosso País:
«Tratamento pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correcção técnica, respeito e privacidade»
«o direito à privacidade durante o processo de diagnóstico e tratamento e de confidencialidade sobre a informação pessoal e de saúde (diagnóstico e tratamentos);»

«cada doente tem direito “... à confidencialidade das informações relativas ao seu estado de saúde, ao diagnóstico formulado e às modalidades de tratamento, mas também ao respeito da sua privacidade durante a realização de análises, consultas, tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas. Este direito fundamental impõe que o paciente seja tratado com deferência e não seja sujeito a comentários nem a atitudes de desprezo por parte do pessoal de saúde.”;»

«no n.º 1 da Base XIV da LBS, consagra-se aos utentes:
o direito a ser tratados pelos meios adequados, com humanidade, prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito (alínea c));»

«Na legislação nacional actualmente em vigor, podem-se encontrar disposições relativas a direitos dos utentes dos serviços de saúde, desde logo, na Lei de Bases da Saúde, a qual dispõe de um vasto elenco de direitos reconhecidos aos utentes na sua Base XIV (como seja, a liberdade de escolha, o consentimento livre e esclarecido, o direito à informação sobre a sua situação clínica, o direito à confidencialidade dos dados pessoais, o direito a serem tratados pelos meios adequados, com humanidade, prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito, o direito à assistência religiosa, o direito a apresentar queixas e reclamações e o direito a constituir associações que defendam os seus interesses), mas também no Estatuto do SNS no que diz respeito ao direito à assistência religiosa»

«A Lei da Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.
Segundo este diploma, e para além do disposto na LBS, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de
i) ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis (alínea a));
ii) de receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade (alínea b));
iii) de decidir receber ou recusar, salvo em caso de internamento compulsivo, urgência ou riscos para o próprio ou terceiro, as intervenções terapêuticas propostas (alínea c));
iv) não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito (alínea d));
v) aceitar ou recusar a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação (alínea e));
vi) usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade (alínea f));
vii) comunicar com o exterior e ser visitado (alínea g));
viii) receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por si prestados (alínea h));
ix) receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa (alínea i)).»

«A Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes elaborada pela DGS, destituída de consagração legal, refere que o doente tem direito
i) a ser tratado no respeito pela dignidade humana (artigo 1.º);
ii) ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas (artigo 2.º);
iii) a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais (artigo 3.º);
 iv) à prestação de cuidados continuados (artigo 4.º);
v) a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados (artigo 5.º);
vi) a ser informado sobre a sua situação de saúde (artigo 6.º);
vii) a obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde (artigo 7.º);
viii) a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico (artigo 8.º);
ix) à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam (artigo 9.º);
x) a aceder aos dados registados no seu processo clínico (artigo 10.º);
xi) à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico (artigo 11.º);
xii) e a apresentar sugestões e reclamações (artigo 12.º).»

«Por último, o utente de serviços de saúde beneficia ainda de Outros Direitos, como sejam aqueles relativos a assistência religiosa, ao acompanhamento, a discriminações positivas, ao tratamento com prontidão, humanidade, privacidade, correcção e respeito, que derivam do próprio dever de, em permanência, se respeitar a pessoa humana.»

«Tendo por referência as Recomendações e Especificações Técnicas do Edifício Hospitalar [Publicadas no sítio da internet da Administração Central dos Sistemas de Saúde (ACSS).]  e a Directiva Técnica 01-02/2007112, a concepção, construção e manutenção de um edifício hospitalar deve considerar uma série de parâmetros, contando-se os de:
...
assegurar a dignidade e a privacidade dos doentes facilitando, no entanto, a observação dos mesmos pelos profissionais de saúde;...»


«... de acordo com a definição da Lei n.º 12/2005, o processo clínico é propriedade exclusiva do próprio utente, uma vez que contém informação sobre o próprio que, ademais, se integra no conceito de intimidade da vida privada. Importa, assim, determinar o que se deve entender por dados de saúde, informação de saúde e processo clínico. O conceito de dados de saúde deve integrar-se naquele conceito mais amplo relativo aos dados pessoais que são definidos pela LPDP como “[V] qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»)”, sendo pessoa identificável aquela “[V] que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”
(alínea a) do artigo 3.º da LPDP).

De acordo com esta definição, podem ser considerados dados pessoais, entre muitos outros, o nome, a morada, o número da segurança social, o número de contribuinte, o número do bilhete de identidade, a sua história clínica, entre outros.

Por seu lado, a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, optou por utilizar o conceito de informação de saúde “[V] como todo o tipo de informação directa e indirectamente ligada  à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar.” (artigo 2.º). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma legal, a informação de saúde inclui “[V] os dados clínicos registados, resultados de análises, e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos.”. Já o artigo 5.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, para além de referir que a informação médica “[V] é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de cuidados ou tratamentos de saúde”, estabelece o conceito de processo clínico como “qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares” e que deve conter toda a informação médica disponível que diga respeito à pessoa.

Assim, ao utente titular da informação de saúde assiste o direito de, querendo e salvo circunstâncias excepcionais, tomar conhecimento de todo o seu processo clínico (n.º 2 do artigo 3.º), bem como o direito à protecção da confidencialidade [ Note-se que, este direito ao respeito da confidencialidade na área da saúde está previsto em outras disposições avulsas, e é objecto de tratamento aquando da análise do direito dos utentes dos serviços de saúde à privacidade.] da informação, por parte dos responsáveis pelo seu tratamento e através de providências que garantam a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais (n.º 1 do artigo 4.º).»

«IV.9.4. Tratamento pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correcção técnica, respeito e privacidade Os utentes dos serviços de saúde que recorrem à prestação de cuidados de saúde encontram-se, não raras vezes, numa situação de vulnerabilidade que torna ainda mais premente a necessidade dos cuidados de saúde serem prestados pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correcção técnica e respeito. Sempre e em qualquer situação, toda a pessoa tem o direito a ser respeitada na sua dignidade, sobretudo quando está inferiorizada, fragilizada ou perturbada pela doença.

A este respeito encontra-se reconhecido na LBS, mais concretamente na sua alínea c) da Base XIV, o direito dos utentes a serem “[V] tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito”.»

«Por último, e relativamente ao direito dos utentes à privacidade aquando da prestação de cuidados de saúde, o mesmo constitui a necessária concretização do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada estabelecido no artigo 26º da CRP [Refira-se, ademais, que o direito à privacidade é ainda uma manifestação do “direito à reserva sobre a intimidade da vida privada”, consagrado no artigo 80.º do CC.]. A alínea c) da Base XIV da LBS exige, assim, que em todos os momentos da prestação de cuidados de saúde (seja no atendimento, diagnóstico ou tratamento), os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde respeitem a reserva da vida privada dos utentes. Tal direito, conforme visto supra, está igualmente consagrado na DUDH [Que estabelece no artigo 12.º que “[V] ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei”.], na CEDH [Que dispõe no artigo 8.º que “1- Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência; 2- Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país (?????), a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”.], no PIDCP [Que prevê, no seu artigo 17.º, que “1- Ninguém será objecto de intervenções arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de atentados ilegais à sua honra e à sua reputação; 2-Toda e qualquer pessoa tem direito à protecção da lei contra tais intervenções ou tais atentados”.] , na Convenção dos Direitos da Criança (CDC) [Que estabelece, no seu artigo 16.º, que “1- Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação; 2- A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas”.]  e na CDFUE [Que estabelece no artigo 7.º o “respeito pela vida privada e familiar”, no sentido de que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, do seu domicílio e das suas comunicações”}..»

«Os utentes terão ainda um direito à não ingerência na sua vida privada e familiar, a não ser que o utente a consinta e esta se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento. Efectivamente, é notório que a situação de hospitalização no âmbito do processo de prestação de cuidados de saúde, o qual, inevitavelmente, acarreta uma maior proximidade física e psicológica incidindo sobre aspectos íntimos da pessoa, invade o domínio da esfera pessoal íntima. Quando em contexto hospitalar, este direito deve ser respeitado por parte dos profissionais e responsáveis dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, de forma a diminuir o sentimento de pudor e a minimizar a "alteração" que a pessoa doente sofre relativamente à sua intimidade.

O direito à privacidade pode ainda ser considerado numa outra vertente onde se compreenderá o direito dos utentes à confidencialidade da informação em saúde, o qual se encontra reconhecido na alínea d) do n.º 1 da Base XIV da LBS, enquanto direito a “ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados”. Refira-se, a este respeito, que o direito dos utentes à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam decorre, desde logo, do direito fundamental à protecção dos dados pessoais informatizados, consagrado no artigo 35.º da CRP, mas também do n.º 2 do artigo 268.º da CRP, onde se estabelece o direito dos cidadãos de “[V] acesso aos arquivos e registos administrativos” e do n.º 2 do artigo 26.º da CRP, segundo o qual a lei estabelecerá “[V] garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”.»

 «Os utentes dos serviços de saúde que recorrem à prestação de cuidados de saúde têm direito que os mesmos sejam prestados pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correcção técnica e respeito.

O direito a ser tratados pelos meios adequados e com correcção técnica, consiste no direito a ser diagnosticado e tratado à luz das técnicas mais actualizadas, e cuja efectividade se encontre cientificamente comprovada, tendo como limite os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.(?????)

Do direito a ser tratados humanamente e com respeito, decorre directamente do dever dos prestadores de cuidados de saúde de atenderem e tratarem os seus utentes em respeito pela dignidade, mediante tratamentos que aliviem a dor, salvaguardem a qualidade de vida e garantam ao utente o respeito pela sua vontade.

O direito do utente ser tratado com prontidão, encontra-se directamente relacionado com o respeito pelo tempo do paciente, segundo o qual deverá ser garantido o direito do utente a receber o tratamento necessário dentro de um rápido e predeterminado período de tempo, em todas as fases do tratamento.

O utente tem direito a que os prestadores de cuidados de saúde respeitem a sua privacidade, em todos os momentos da prestação de cuidados, nomeadamente no atendimento, no diagnóstico ou no decurso de um tratamento.

Os utentes terão ainda um direito à não ingerência na sua vida privada e familiar, a não ser que o utente a consinta e esta se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento.»

Artigo 29.º
Direito ao tratamento pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correcção técnica, respeito e privacidade

1. Os utentes têm direito ao tratamento pelos meios adequados e correcção técnica, com prontidão, humanidade e respeito.

2. O direito aos meios adequados e correcção técnica abrange o direito ao diagnóstico e tratamento à luz das técnicas mais actualizadas e cuja efectividade se encontre cientificamente comprovada, tendo como limite os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

3. O direito ao tratamento com prontidão implica a prestação do tratamento necessário dentro do menor período de tempo, com respeito pelo tempo dos utentes.

4. O direito ao tratamento com humanidade e respeito implica o atendimento que garanta a dignidade dos utentes e o respeito pelas suas vontades e a aplicação de tratamentos que aliviem a dor e salvaguardem as suas qualidades de vida.

5. O direito à privacidade implica a adopção de todas as medidas necessárias à garantia de a privacidade dos utentes ser respeitada em todos os momentos da prestação de cuidados, nomeadamente no atendimento, no diagnóstico ou no decurso de um tratamento ou internamento.

6. Os utentes têm direito à não ingerência na sua vida privada e familiar.»

Excertos retirados do,
RELATÓRIO SOBRE “A CARTA DOS DIREITOS DOS UTENTES”
DRAFT PRELIMINAR
MAIO DE 2011




Curiosidades:

1.ª - Os cidadãos comuns que ainda não foram rotulados por psicólogos ou psiquiatras , isto é, os cidadãos que ainda não estão tomando drogas ou psicotrópicos legalizados ou que ainda não foram sujeitos a internamentos compulsivos acham que estarei fazendo um género de "tempestade num copo de água" por causa de uns meros papeis do tribunal que expõem pessoas com problemas de ordem psíquica mas, o que é certo é que eu não gostaria de estar no lugar daquelas pessoas e muito menos gostaria que qualquer individuo me aparece-se na minha casa (depois de ler o tal papel que está no placard da junta) para fazer comigo o que bem lhe apetecesse (o que não falta nos meios de comunicação social são alertas para alguns casos de assaltos, violações, abusos dentro das casas de alguns cidadãos e dá-me a sensação que "os malucos" não podem ter outros problemas na vida para além da sua "loucura"...);

2.ª - Quando as pessoas estão trabalhando para o público (no caso, as funcionárias da junta de freguesia) muitas vezes apanham gente com personalidades ou temperamentos difíceis o que dificulta o atendimento bem como o tempo de atendimento mas, isto é como tudo, nem todos podem ou devem estar numa recepção a atender o público, principalmente quando têm de atender não os tais "malucos" (rotulados por psiquiatras) mas, quando se tem de suportar com gente poderosa, mal formada, gente estúpida ou gente prepotente ...; e não se admirem de apanhar uma vez ou outra com um (ou mais)  desempregado(s) involuntário(s) transtornado(s) que lhes levante a voz no acto da apresentação quinzenal, ... as pessoas não são pedras e acreditem que não pediram para ficar sem a sua única fonte de rendimento (emprego precário ou não precário)  q e muito menos conseguem viver alegremente  com os 400 ou 500 euros que a Segurança Social lhes paga para "matarem a fome" das famílias... ;

3.ª - Há cidadãos que foram internados compulsivamente, saíram do Hospital psiquiátrico voltaram para casa,  são obrigados a fazer toda a vida tratamentos mensais e que estão sob a vigilância dos tribunais (o que acho muito bem), sob pena de voltarem a ser internados compulsivamente (a isto chama-se tratamento ambulatório).  O problema é que: por vezes o tipo de tratamentos químicos poderão não ser os mais adequados aos doentes, porque as pessoas ficam com a actividade cerebral um pouco atrofiada devido aos efeitos secundários; quando as pessoas não vão por vontade própria ao hospital fazer o tratamento a polícia de segurança pública, por ordem do tribunal/hospital, vai fardada à casa ou ao trabalho dos doentes buscá-los para fazerem o tratamento obrigatório. Porque vai fardada a policia à casa ou trabalho dos doentes psiquiátricos ? Por acaso vão buscar algum criminoso? Porquê fardados? Não sabem ser discretos?

4.ª - Quem vive em união de facto com uma pessoa com problemas psiquiátricos quando esta morre não tem direito à prestação por morte, porquê? Acham que quem cuida e dispõe do seu tempo para apoiar um doente psiquiátrico merece tamanho desprezo por parte da Segurança social ou isto é um convite para que os cidadãos desprezem alguns elementos da família?
...
 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
11 de dezembro de 2012
 ...
Quem tem direito à pensão de sobrevivência?
Quais as condições para ter direito à pensão de sobrevivência?
...
Pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de 2 anos...
...
Atenção - Exceções: Mesmo que tenha vivido em união de facto, não há lugar às prestações por morte se:
...
b) Se tiver havido demência notória, ainda que com intervalos lúcidos, bem como interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se tiver manifestado ou a anomalia psíquica se tiver verificado em momento posterior ao do início da união de facto.
...»

5.ª - Lidar com pessoas diferentes (do "normal") é difícil mas, não impossível e nem todos estão preparados para aceitar viver ao lado de alguém com perturbações ou anomalias psíquicas. Os psiquiatras fazem os diagnósticos e prescrevem os tratamentos para os pacientes mas, por vezes os diagnósticos podem estar errados e os tratamentos também (errar é humano e a medicina ainda tem muito para evoluir) daí haver a necessidade de obter pareceres médicos de outras especialidades que devem formar equipas médicas no sentido de avaliar o histórico do paciente, outros problemas de saúde do paciente (exemplos: visão; audição; etc.), os eventos traumatizantes na vida do paciente (exemplo: guerra; perda de progenitores; falta de condições mínimas de vida; violações sexuais; perda de emprego; etc.) , por forma a que, este seja devidamente acompanhado, tratado e apoiado. Mas, o que faz o estado?


Pode ocorrer limitação ou inibição do exercício das responsabilidades parentais em termos tais que determinem que os filhos sejam confiados a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento.
Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais: a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;...»




Portanto as pessoas que:
- ficaram sem a única fonte de rendimento (proveniente do trabalho);
- tenham filhos menores (ou maiores mas, desempregados);
- tenham perdido a casa, porque lhes foi retirado o emprego graças às gravosas politicas laborais;
- levantem a voz no acto das apresentações quinzenais, na junta de freguesia;
habilitam-se a: serem rotuladas com uma qualquer doença psiquiátrica; verem um papel do tribunal exposto ao público (por ordem do juiz)  no local onde se dirigem de 15 em 15 dias; ficar sem os filhos.


Meus senhores isto é grave e é uma autentica falta de respeito para com cidadãos (e respectivas famílias) que foram empurrados para a rua da amargura (desemprego involuntário) e o estado revela-se cada vez mais penalizador e punidor para com quem não é senão uma vitima de más politicas, maus diagnósticos, abusos variados de poder,...


 E que tal se:
- nas juntas de freguesia ou nas escolas metessem por exemplo fotografias de pedófilos (para alertar os pais e as crianças)?;
- nas juntas de freguesia metessem as fotografias de quem tem andado a roubar este País e a desrespeitar as pessoas, ao longo de décadas, juntamente com listas (fornecidas pelo Tribunal) dos dinheiros (incluindo multas e penalizações) que têm de ser repostos nos cofres do Estado e o tempo de cadeia dos abusadores de poder?


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