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quinta-feira, julho 19, 2012

Imposto do Selo e Contratos de Trabalho por conta de outrém


Em termos básicos pode-se dizer que todo e qualquer contrato de trabalho por conta de outrem para ser legal, tem de levar um selo branco* que é ao fim ao cabo a prova como o Imposto de Selo está pago.


*Este selo branco é feito com um aparelho manual que tem uma espécie de carimbo que pressionado imprime uma marca no documento, penso que já todos nós vimos um aparelho destes ou nas finanças ou em empresas municipalizadas ou serviços municipalizados, em câmaras municipais, conservatórias, etc.

A Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, aprovou o Código do Imposto do Selo. Se o caro leitor desejar saber detalhes acerca das várias alterações a este código clique aqui. Eu não vou entrar em detalhes acerca de parte da panóplia de diplomas legislativos que têm vindo a surgir ao longo dos últimos 13 anos relativos à incidência de Imposto do Selo sobre contratos de trabalho por conta de outrem   porque não tenho paciência para tal e para além disso não sou jurista nem tenho formação judiciária.

Enquanto cidadã indígena Portuguesa e potencial recurso humano só posso falar da minha própria experiência relativa às várias formalizações de contratos de trabalho por conta de outrem em várias empresas (públicas e privadas).

Primeiro:
O que diz a Lei?
-« Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.» 
[Para quem tivesse algumas dúvidas acerca disto o nr. 4 do Artigo 64.º  (SECÇÃO II Imposto do selo) da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2007, esclareceu definitivamente]

E o que acontece de facto na vida real?
- Posso afirmar que na vida in loco a lei não se cumpre de facto e juro por minha honra que tenho vindo a pagar nos últimos anos  5€ (do meu bolso)  para efeitos de imposto de selo por cada contrato de trabalho por conta de outrem.
Mas este pormenor não interessa  (afinal o que são 5€? - Nada! -Certo?) porque as empresas (públicas e privadas) não passaram factura/recibo referente ao valor pago por mim (e não só como também pago por todo e qualquer recurso humano contratado pelas empresas por onde passei e exerci de facto funções enquanto trabalhadora por conta de outrem), simplesmente exigiram os 5€ para o tal I.S. que legaliza em termos fiscais os contratos de trabalho.

Resumindo:
Se a empresa contratante tiver nos seus serviços administrativos o tal aparelho que "imprime" manualmente por pressão o tal selo branco (no contrato de trabalho que deve estar devidamente assinado por ambos os contraentes) nem precisa de se dirigir às finanças para formalizar o contrato de trabalho.

Pergunto:
Há alguma Base Geral Nacional (informatizada) de Dados referentes a celebrações de contratos de trabalho por conta de outrem (de todas as empresas públicas, privadas ou estatais) para onde confluam todos os:

1.º - Valores referentes às receitas provenientes do imposto de selo (com identificação de números de recibos, datas e correspondência ao contrato de trabalho, obviamente!)?

2.º -  Documentos (contratos de trabalho propriamente ditos devidamente assinados por todas as partes envolvidas no mesmo) digitalizados e informação das respectivas datas de registo de entrada da celebração/formalização dos mesmos dentro das empresas?


Perguntar-se-ão vocês:
- Para que fim saber tudo isto?

Pois bem passo a explicar:
1.º - Saber quanto dinheiro tem vindo a entrar de facto nos cofres do estado "à pala" do imposto de selo, proveniente de formalizações de contratos de trabalho por conta de outrem, desde o ano de 1999;
2.º - Verificar se a data das assinaturas (dos contraentes) constantes nos contratos de trabalho por conta de outrem coincidem (por trabalhador) de facto (e igualmente ou aproximadamente) quer à data do pagamento do imposto do selo, quer à data de inicio de funções (incluída nos termos do contrato) como também à data de registo de entrada de cada contrato individual de trabalho (com as tais digitalizações dos documentos devidamente assinados e datados, obviamente) no sistema administrativo informatizado das várias empresas (públicas, privadas e estatais).

Será que o INE, a ACT, o Tribunal de Contas ou até mesmo alguma das Universidades Portuguesas já fizeram algum estudo acerca disto?

Ou será que tenho novamente de dizer a palavra???

QUAL PALAVRA?!?!

AUDITORIA:
- ÀS CONTAS DAS RECEITAS PROVENIENTES DE IMPOSTO DE SELO SOBRE CONTRATOS DE TRABALHO POR CONTA DE OUTREM E  ÀS DATAS DE FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E INICIO DE FUNÇÕES DOS TRABALHADORES NAS DIVERSAS EMPRESAS EM PORTUGAL.
 

quinta-feira, junho 28, 2012

Airosa resposta de representante da Administração Pública a Reclamação no Livro amarelo

No seguimento de minha reclamação de dia 25 de Junho de 2012 eis que recebo a seguinte "cartinha" do sr. Conservador:



Destinatário ausente e postal dos CTT (para levantar a carta nos CTT)  deixado no chão no hall de entrada do prédio.

Breve explanação do sucedido:

I - Eu e os outros dois cidadãos, que pertendíamos reclamar em conjunto numa única folha de Reclamação  acabámos por fazer reclamações em separado (Reclamações nrs.: 362; 363 e 364), ouvimos e vimos tudo em conjunto (tal como todos os que esperavam na área pública de espera e que não reclamaram por escrito como nós) e  fomos acompanhados durante todo o processo por uma simpática e prestável "colaboradora" do IRN "que prestou todo o apoio possível" aos cidadãos insatisfeitos pela demora do serviço de atendimento ao público.

II - Inicialmente (depois de 2 horas no mesmo número de senha, nr.º 6) quando ficámos sabendo que o sistema estava em baixo em todo o País (- É geral - disse uma das duas "colaboradoras", únicas pessoas que estavam nas secretárias atendendo o público na zona de emissão de cartões de identificação civil)  pedimos para falar com o responsável pelo serviço, a fim de, sabermos se tínhamos de esperar muito mais tempo e se haveria a possibilidade de voltarmos mais tarde com a mesma senha, ao que a simpática "colaboradora" (que nos acompanhou em todo este processo) respondeu:
1.º - Que não sabia quando o sistema voltaria a estar operacional pois, os informáticos estavam  resolvendo o problema;
2.º - Que as senhas que tínhamos só serviriam para a manhã e se voltássemos à tarde teríamos de tirar novas senhas (e voltar a esperar);

III - Enquanto falávamos com a simpática e prestável "colaboradora" ouvimos por duas ou três vezes informação através do intercomunicador geral que informava todos os que esperavam  de que o sistema estava em baixo.  Não ficando  contentes com tal informação (insuficiente por sinal) fomos levados pela tal simpática senhora para um gabinete (fora da área de atendimento ao público);

IV - A simpática "colaboradora" em conversa telefónica (tanto eu como os outros dois reclamantes ouvimos perfeitamente a conversa porque não somos surdos aliás, se o IRN  não tem um sistema de gravação de conversas telefónicas, devia  ter) ficou sabendo que o sr. coordenador estava ausente e que o problema com sistema informático ainda não estava solucionado;

V -  Eu fui a última a reclamar, depois voltámos à sala de espera (cujo painel de informação de n.º de senhas já havia avançado para o nr. 20 e tal) , aí o sistema já estava operacional e as três secretárias (mesas que antes estavam sem ninguém) foram ocupadas pelas "colaboradoras" que coincidentemente chegaram ao mesmo tempo ao posto de trabalho;

VI - Acabamos os três por ser atendidos  sem necessidade de tirar mais nenhuma senha.




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Após esta breve explanação passo então à cartinha (acima postada) que o Sr. Conservador me enviou de resposta à minha reclamação a que  vou responder alínea por  alínea.

a),  b) 
- O painel informativo de senhas mostrou o mesmo número de senha (n.º 6) durante aproximadamente 2 horas.


c)
- Os avisos sonoros informaram acerca daquilo que todos os cidadãos em espera já sabiam, todos sabiam que o sistema estava em baixo, isto é, os avisos sonoros por si só são insuficientes porque o serviço devia garantir prioridade no atendimento (a todos os que esperaram pacientemente) logo que os serviços estivessem operacionais, quer fosse na tarde desse dia como nos dias seguintes.


d)
O nome do meu filho não vem à baila porque não foi ele que reclamou (aqui a Contestatária/Reclamante sou eu, faço-me entender?) quanto muito o sr. conservador poderia referir-se ao meu filho como "O seu filho...". Fica-lhe muito mal fazer referência ao nome completo do meu filho na resposta a uma minha reclamação, para além disso, deixe que lhe diga:
- É deplorável que o IRN não dê atendimento prioritário a crianças até pelos menos aos 12 anos.


e)
A mim não me interessa saber quantas funcionárias/colaboradoras tem o IRN ou como é feita a gestão de recursos humanos no mesmo. Os cidadãos civis que vão ao IRN, tiram senha, esperam e desesperam sempre que o sistema fica lento ou inoperacional e pagam 15€ (quinze euros), leu bem? Pagamos 15€ (até mesmo os desempregados subsidiados o têm de fazer pois, não há "borlixes" para ninguém) por um cartão de plástico, ou seja, pagamos pelo cartão de plástico e pelo serviço prestado pelo IRN.
Até digo mais: - Quando o serviço prestado pelo IRN é péssimo parte dos 15€ deviam ser devolvidos, porque um cartão de plástico com um ship não é assim tão caro.


f)
É-me indiferente que o IRN tenha atendido (para emissão de documentos de identificação) nesse dia 212 , 2121, 21212, 212121, 2121212, ou milhões de cidadãos, isso a mim "não me aquece nem arrefece".


g)
Fundamento = Prova
Decerto que para si convinha que quer eu como os outros dois reclamantes (a considerar as acima referidas reclamações nrs.: 362; 363 e 364) FOSSEMOS SURDOS? Não é?
Será uma pena se as conversas dentro do vosso amado velho sistema não sejam gravadas, tipo à moda Americana.



h)
A única coisa que posso dizer é que OUVIMOS A CONVERSA DA "COLABORADORA" AO TELEFONE que disse mais ou menos o seguinte: - O Conservador está ausente!?...


i)
É bom que lamente pelo mau serviço prestado.
Quanto ao incomodo e transtorno fique descansado que esse foi sentido quer pelos que reclamaram por escrito como  pelos que não o fizeram por escrito.

Muitos cidadãos não reclamam (ou desistiram de reclamar)  porque sabem muito bem que isso não os leva a lado nenhum e que os problemas estruturais nunca são resolvidos.

Errar é humano,  persistir nos mesmos erros é intolerável.

Com os meus cumprimentos,
Francisca Palma







sábado, abril 14, 2012

Como incentivar a produtividade nacional Portuguesa pela via do imposto?


Deviam excluir da base de incidência de IVA um conjunto de bens essenciais, produzidos unicamente em Portugal, necessários à subsistência de qualquer ser humano (independentemente da sua condição humana na sociedade em que se insere).

O Decreto-Lei 394-B/84, de26 de Dezembro de 1984 - I Série (1º Suplemento), referia o seguinte:

«… Apesar de formalmente o IT ser um imposto geral, a sua base de incidência era uma base estreita, já que não incluía (a não ser muito limitadamente) as prestações de serviço e que, mesmo pelo que respeita às transacções de bens, isentava expressamente do imposto um amplo conjunto de bens essenciais…»


Acontece que o I.T. – Imposto de transacções acabou.

«DECRETO-LEI Nº 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO


CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

1 - Com o presente diploma procede-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) passará a vigorar em substituição do imposto de transacções (IT), criado em 1966, o que significa uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.
6 - De qualquer forma, procurou-se que a passagem do IT ao IVA se fizesse com o mínimo possível de perturbações. É essa preocupação que justifica várias soluções do Código.

Assim, exclui-se da base de incidência objectiva do IVA um conjunto de bens essenciais - os constantes da lista I -, a fim de evitar uma passagem brusca de um imposto de base estreita como o IT, abrangendo tão somente cerca de 30% das despesas familiares, para um IVA de base totalmente alargada, do tipo do proposto pelas directivas comunitárias, cuja aplicação em pleno conduziria à tributação de cerca de dois terços daquelas despesas.

A exclusão da base de incidência é actuada aplicando às transacções dos referidos bens o regime de isenção com reembolso dos impostos pagos a montante, também frequentemente designado «regime de taxa zero». A adopção desta técnica reproduz em IVA a situação actual, em IT, de isenção completa de imposto para os bens constantes da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções. A única diferença está em que o objectivo do alargamento da base tributável levou a encurtar a lista de bens a que se concede tal protecção fiscal. Procurou-se reduzir essa lista àquelas categorias de bens - sobretudo bens alimentares – em que fosse mais nítida e indiscutível a natureza de bens essenciais necessários à subsistência dos mais desfavorecidos.

A lista inclui também - à semelhança do que sucede, aliás, no IT - bens de produção da agricultura, o que se justifica não só por razões de simplicidade administrativa como ainda pelo objectivo de não discriminar Contra o autoconsumo de produtos alimentares, que deve ser isento de conteúdo fiscal, à semelhança do que acontecerá com o consumo de mercado desses mesmos produtos.

Ainda aqui, todavia, houve a preocupação de restringir ao mínimo a lista dos bens de produção da agricultura, aos quais se concede o benefício da isenção com reembolso.
LISTA I
Bens isentos
1 - Produtos alimentares (ver nota a)
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.)
1.1.5 - Pão.
1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:
1.2.1 - Carnes de espécie bovina.
1.2.2 - Carnes de espécie suína.
1.2.3 - Carnes de espécie ovina e caprina.
1.2.4 - Carnes de equídeos.
1.2.5 - Miudezas.
1.2.6 - Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.
1.2.7 - Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado.
1.3.2 - Bacalhau seco.
1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, gelificado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - Queijo tipo Flamengo.
1.4.4 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:
1.7.1 - Água, com excepção das águas minero-medicinais e de mesa e das gaseificadas. (nota a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos, no seu estado natural.
2 - Outros
2.1 - Jornais diários e publicações com periodicidade mensal ou superior.
3 - Bens de produção da agricultura
3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e aves de capoeira e bem assim de peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 - Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.
3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa, exclusivamente destinados à agricultura. Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelhos de uvas.
3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.11 - Enxofre sublimado.
3.12 - Ráfia natural.»




Posteriormente o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA criou o Decreto-Lei n.º102/2008, de 20 de Junho , o qual, revogou o Código do Imposto de Transacções esquecendo-se como que “por artes mágicas” dos mais desfavorecidos, e os termos «bens essenciais» e «desfavorecidos» “desapareceram do mapa” e o título da Lista I (Bens Isentos) passou a designar-se «Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida»:
«Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho
Artigo 2º
1 - São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei nº 374-D/79, de 10 de Setembro, e respectiva legislação complementar…
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto
1 — As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5 %;»


Acontece que a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, passou a taxa de 5% para  6%:

«Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho

SECÇÃO III
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código
do IVA, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º
Taxas do imposto
1 — As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 %;»


E como se isso fosse insuficiente para servir as "selvagens medidas de austeridade" acabaram mais tarde (através da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro, da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, que Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012 -2015) por penalizar o País uma vez mais:

« Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro

2.4 — Medidas fiscais para 2012
2.4.1 — Vector 1 — Alargamento da base tributável
Em sede de IVA, reduzem -se as isenções e procede–se a uma reestruturação e racionalização das listas deste imposto, com transferência de categorias de bens e serviços entre as diferentes listas, preservando-se a aplicação da taxa reduzida ao cabaz de bens e serviços essenciais, designadamente
produtos alimentares de primeira necessidade, medicamentos, produtos farmacêuticos e transportes, e mantendo-se a taxa intermédia para sectores de produção nacional como a vinicultura, a  agricultura e as pescas.
Em contrapartida, e como forma de reforçar as políticas sociais, determina -se que uma parte da receita adicional de IVA gerada por esta reestruturação será alocada ao financiamento do Programa de Emergência Social, aumentando os recursos destinados ao auxílio das famílias portuguesas
afectadas pela exclusão e carência sociais.

2.4.7 — Imposto sobre o valor acrescentado
Transferência de bens e serviços entre as taxas de IVA
Em cumprimento do PAEF, procede -se a uma reestruturação e racionalização das listas do IVA, evitando-se, desta forma, a subida das actuais taxas de imposto.

No quadro desta reestruturação, os bens e serviços que integram o cabaz essencial continuam sujeitos à taxa reduzida. Com efeito, os bens alimentares de primeira necessidade, o abastecimento público de água, medicamentos, produtos farmacêuticos e transportes permanecem na taxa reduzida de 6 %, como forma de proteger os grupos sociais mais vulneráveis do impacto das medidas de consolidação orçamental.

Em simultâneo, efectua -se uma redução considerável do âmbito dos bens sujeitos à taxa intermédia, assegurando -se, no entanto, a sua manutenção para um conjunto limitado de bens cruciais para sectores de produção nacional, como a vinicultura, a agricultura e as pescas….»


A título informativo:
- Para confirmar qual a percentagem actual de IVA aplicado aos «BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA» contidos na LISTA I do CIVA -Código do Imposto sobre o valor acrescentado, clique aqui.


  
Mas, deixe-mo-nos de decadentes e amorfas alterações legislativas e acima de tudo de miserabilismos e vamos colocar o ser humano à luz do dia, vamos despi-lo de preconceitos e vê-lo como ele é efectivamente, é um ser vivente que, independentemente de ser rico, remediado, pobre ou miserável, necessita de comer e beber para manter o corpo vivo e de preferência saudável de corpo e alma.

Partindo do principio do último parágrafo vamos analisar "as coisas" sobre um prisma totalmente diferente daquele que nos têm vindo a impor de há longa data a esta parte:

Parece-me que um País pode aumentar a produtividade pela via do IVA (e não só).

- Como?

Antes de tudo quero que saibam que o que é Nacional é bom, todos devem consumir produtos da região onde vivem, é mais saudável. 


Portugal (e não só) já conhece o símbolo:





Os bens essenciais necessários à vida (de qualquer ser humano ou ser vivo) que:

- Sejam produzidos em Portugal deviam ficar isentos de IVA, isto fará com que a produção aumente, logo o consumo interno aumenta devido à baixa de preços do produto nacional (em consequência da isenção de IVA);

- Sejam provenientes de um qualquer País Europeu deveriam ser sujeitos a IVA de 6% a favor dos cofres do estado Português, isto seria um género de percentagem que Portugal cobraria a empresas estrangeiras Europeias por excoarem suas produções de bens essenciais para o nosso País (Portugal);

- Sejam provenientes de Países de Língua Oficial Portuguesa deveriam ser sujeitos a IVA de 13%, a favor dos cofres do estado Português, isto seria um género de percentagem que Portugal cobraria a empresas estrangeiras situadas em Países de língua oficial Portuguesa, por escoarem suas produções de bens essenciais para o nosso País (Portugal);

- Sejam provenientes de um qualquer País Transcontinental (não Europeu) deveriam ser sujeitos a IVA de 23% a favor dos cofres do estado Português, isto seria um género de percentagem que Portugal cobraria a empresas estrangeiras não Europeias por escoarem suas produções de bens essenciais para o nosso País.


- Quanto às exportações:
Se a nossa produção (ou riqueza) saem do nosso País deveríamos cobrar a quem nos compra, os tais bens essenciais ou outro tipo de bens, um imposto sobre a produção (ou riqueza nacional Portuguesa que sai) tendo sempre em atenção os seguintes factores: quem compra (se Países Europeus; de Língua Oficial Portuguesa ou Transcontinentais) e o tipo de bens exportados.


Resumindo:
1.º - O   IVA sobre bens essenciais à vida devia só ser aplicado às importações provenientes de Países: Europeus; de Língua Oficial Portuguesa ou Transcontinentais.

2.º - Isto contribuiria para aumentar a produção nacional de bens essenciais necessários à vida humana. Não é disso que Portugal necessita? – Aumentar a produtividade?



Qualquer País do Mundo pode perfeitamente adaptar estas ideias.